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- Legislação [Lei Nº 3409 de 17 de Janeiro de 2005]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Renda Familiar Mínima do Município e Patos, que objetiva beneficiar famílias carentes, em estado de pobreza e/ou de miséria ou pobreza absoluta.
I
–
As famílias terão que ser residentes e domiciliados no município, há mais de 02 (dois) anos;
II
–
As famílias terão que ter renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 01(um) salário mínimo vigente no país;
III
–
As famílias beneficiárias, prioritariamente, serão aquelas com filhos menores, na faixa de 0 a 14 anos de idade, e com número maior de infantes.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se como família o núcleo de pessoas, formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, e pelos filhos e/ou dependentes em idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, que estejam sob sua tutela ou guarda.
Art. 3º.
O Programa de Renda Familiar Mínima do Município de Patos consiste numa complementação à renda familiar para possibilitar:
I
–
Aos adultos, o acesso à escola; qualificação profissional; e à saúde;
II
–
Às crianças, o acesso à creche; à escola; às condições básicas de saúde, e ao esporte/lazer;
III
–
Aos jovens o acesso a uma qualificação profissional; à educação profissionalizante; à saúde; e ao esporte/lazer.
Art. 4º.
A complementação à renda familiar será de origem pública, da Prefeitura Municipal de Patos; e de origem privada, com doações, legados ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único
A complementação à renda familiar poderá ser ainda de:
a)
Rendas provenientes de valores arrecadados em campanhas, eventos e modalidades outras;
b)
Doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Câmara dos Vereadores de Patos;
c)
Contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
d)
Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços.
Art. 5º.
A complementação à renda familiar será em três níveis, tendo N.V pels fei 3495/2006 como base a composição familiar:
Art. 6º.
O Programa de Renda Familiar Mínima do Município de Patos passará a complementar mensalmente à renda familiar, em função do artigo anterior, nos patamares;
Art. 7º.
O Programa de Renda Familiar Mínima do Município de Patos fará a complementação à renda familiar em duas modalidades:
I
–
Parte da Complementação à Renda Familiar, será feita em alimentos ou cesta básica, em até 70% (setenta por cento) do valor atribuído a cada beneficiário;
II
–
Parte da Complementação à Renda Familiar, será feita em dinheiro, correspondendo ao restante do valor atribuído a cada família beneficiária, no mínimo de 30% (trinta por cento).
Art. 8º.
As famílias beneficiárias do Programa Renda Familiar Mínima do Município de Patos terão obrigatoriamente que freqüentar, em conformidade com a regulamentação:
I
–
Creche ou Escola;
II
–
Cursos profissionalizantes;
III
–
Serviços de Saúde;
IV
–
Programas Desportivos.
Parágrafo único
A freqüência mínima exigida para a escola e os cursos profissionalizantes será de 90% (noventa por cento).
Art. 9º.
O Programa Renda Familiar Mínima do Município de Patos será coordenado pela Coordenadoria do Programa Renda Familiar Mínima do Município de Patos, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º
A Estrutura da Coordenadoria do Programa Renda Familiar Mínima do Município de Patos será a constante no Projeto de Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Patos.
§ 2º
As ações, projetos e atividades do PRFM deverão se integradas com as atividades da Secretaria de Ação Social.
§ 3º
As famílias serão cadastradas pela Secretaria de Ação Social, conforme regulamentação a ser feita até 30(trinta) dias após a vigência desta Lei.
§ 4º
Nas informações dos cadastros sociais deverão ser, no mínimo, contempladas:
I
–
Composição familiar;
II
–
Condições de trabalho e de renda;
III
–
Faixas etárias dos componentes familiares;
IV
–
Condições de saúde;
V
–
Níveis de educação;
VI
–
Níveis de profissionalização;
VII
–
Anos de residência no município.
Art. 10.
A aferição das condições sociais e econômico-financeiras da família, deverá ser semestral, para permitir o acompanhamento de cada família e aferir o impacto de mudança social do Programa Renda Familiar Mínima do Município de Patos.
Art. 11.
O Programa de Renda Familiar Mínima terá a duração de 12(doze) meses para cada família beneficiária.
Parágrafo único
O prazo de duração de 12(doze) meses, poderá ser renovado por mais 06(seis) ou 12(doze) meses em casos excepcionais, conforme critérios a serem estabelecidos na regulamentação do PRFM.
Art. 12.
As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor publico ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixadas no regulamento.
Art. 13.
Para fazer face às despesas desta Lei, o Poder Executivo destinará o montante mensal correspondente a 1%(um por cento) das transferências mensais do FPM e o do ICMS.
Art. 14.
Para a expansão do Programa Renda Familiar Mínima, fica, também, instituída a contribuição facultativa de 1% (um por cento) sobre todo e qualquer pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Patos a fornecedores, prestadores de serviços, obras contratadas, e pagamentos outros, exceção feita às remunerações salariais dos servidores, contratados e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo deverá constar de todos os contratos a serem assinados pela Prefeitura Municipal de Patos.
Art. 15.
As atribuições de pessoas físicas e jurídicas, assim como as transferências da Prefeitura Municipal de Patos, serão depositadas em conta bancária do Banco do Brasil, ou da Caixa Econômica Federal, em nome do Programa de Renda Familiar Mínima do Município de Patos, e com responsáveis pela movimentação bancária designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Os dispositivos da administração e funcionamento do Programa, deverão ser expedidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.