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- Legislação [Lei Nº 3408 de 17 de Janeiro de 2005]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Municipalizar o Trânsito e os Transportes de Patos, e a criar na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura Municipal a STTRANS - Superintendência do Trânsito e Transportes de Patos, órgão vinculado a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º.
A STTRANS, terá sede e foro na cidade de Patos e, duração indeterminada extinguindo-se apenas nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único
A STTRANS será regida e regulamentada por seu Estatuto próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º.
A STTRANS - Superintendência do Trânsito e Transportes de Patos, terá a finalidade básica de executar as políticas de transporte e trânsito no Município de Patos, sendo designado como órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos dos preceitos da Lei Federal no 9.503/97, competindo:
I
–
Coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público do município;
II
–
Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público do município;
III
–
Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema do Transporte Público de Passageiro integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do município de Patos;
IV
–
Detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiro do município, fixando itinerários, freqüências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimentos especiais;
V
–
Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo custos, equipamento e locais de funcionamento;
VI
–
Fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração de transporte publico de passageiros por ônibus, por táxi, por lotações, por moto táxi e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multa;
VII
–
Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros.
VIII
–
Administrar a execução do regulamento e das normas sob transporte público de passageiros no município de Patos.
IX
–
Coordenar a elaboração de estudos, programa e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do município respeitando as normas das Legislações Municipais Básicas;
X
–
Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infração por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI
–
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas pertinentes do trânsito, no âmbito de suas atribuições no território do município de Patos;
XII
–
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, automotivos, de biciclos de pedestres e de animais, promovendo a harmonização e integração da circulação e da segurança dos fluxos urbanos e municipais;
XIII
–
Implantar, manter, operar os sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XIV
–
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XV
–
Estabelecer, em conjunto com outros órgãos governamentais, as diretrizes para a política de trânsito;
XVI
–
Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, de estacionamento e de paradas, previstas no Código Nacional de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
XVII
–
Aplicar as penalidades de advertência e multa por infração de circulação, de estacionamento e de parada, prevista no código nacional de trânsito, notificando os infratores e procedendo a arrecadação;
XVIII
–
Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, em vias urbanas (Zona Azul), definidas mediante sistema de parqueamento, com tarifa progressiva no tempo;
XIX
–
Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XX
–
Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltados e transportes de carga indivisível;
XXI
–
Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência da STTRANS, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade de transferências de veículos e prontuários de uma para outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 333 do Código Nacional de Trânsito;
XXII
–
Implantar as medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito;
XXIII
–
Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIV
–
Planejar e implantar medidas para a redução e circulação de veículos e reordenação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXV
–
Registrar e licenciar na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração, e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando a autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVI
–
Articular-se com os demais órgãos do sistema Nacional de trânsito no Estado da Paraíba, sob a coordenação do CIRETRAN;
XXVII
–
Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos e dar apoio as ações especificas aos órgãos locais de defesa ambiental;
XXVIII
–
Vistoriar veículos que necessitem autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX
–
Exercer as atribuições cuja natureza tenha afinidade com a autarquia ora criada.
Parágrafo único
A STTRANS poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transporte a outros órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes municipais.
Art. 4º.
Com o objetivo de exercer maior eficiência de suas atribuições, a STTRANS deverá celebrar convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º.
O patrimônio da STTRANS será constituído de:
I
–
Verbas especial oriunda do Poder Executivo Municipal para implantação e funcionamento da autarquia;
II
–
Dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou por economia mista e órgão autônomo;
III
–
Doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV
–
Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades;
V
–
Rendas provenientes de valores arrecadados com taxas e multas por infrações de transporte e trânsito;
VI
–
Bens móveis e imóveis de seu domínio;
VII
–
Incorporação de resultados financeiros dos exercícios;
VIII
–
Contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
IX
–
Operações de créditos, assim entendidos, os empréstimos e financiamentos obtidos;
X
–
Outras rendas eventuais.
Art. 6º.
A STTRANS terá um capital inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), subscritos pela Prefeitura Municipal, durante o exercício de 2005.
§ 1º
O Poder Executivo fica autorizado a transferir para o patrimônio da STTRANS, os bens móveis e imóveis da Prefeitura, que sejam considerados necessários a seu funcionamento.
§ 2º
O Capital da STTRANS, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósito de capital feito pela Prefeitura, e incorporação de recursos de capital.
Art. 7º.
O Diretor Superintendente da STTRANS (Superintendência do Trânsito e Transportes de Patos), fica designado como autoridade do trânsito e transportes do município.
§ 1º
O Diretor superintendente será substituído em suas faltas e impedimentos legais pelo Gerente do Trânsito e Transportes.
§ 2º
A autoridade municipal de trânsito e dos transportes atribuirá aos guardas municipais de trânsito, da STTRANS, mediante ato especifico, o Poder de Policia Administrativa de Trânsito, como fiscais do trânsito e dos transportes do município.
Art. 8º.
A STTRANS terá a seguinte estrutura administrativa:
I
–
01 Diretor Superintendente;
II
–
01 Gerente Administrativo-Financeiro;
III
–
01 Gerente de Trânsito e Transportes;
IV
–
01 Coordenador de Núcleo de Planejamento e Transporte;
V
–
01 Coordenador do Núcleo de Engenharia do Tráfego, Controle e Fiscalização;
VI
–
01 Coordenador de Núcleo dos Guardas Municipais do Trânsito e Transportes;
VII
–
01 Chefe de Setor de Apoio Administrativo;
VIII
–
01 Secretária;
IX
–
45 Guardas Municipais do Trânsito e Transportes.
§ 1º
A estrutura administrativa da STTRANS consta no organograma do Anexo I, deste projeto de lei.
§ 2º
A JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) será constituída por decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade como os artigos 7o e 17° do Código de Trânsito Brasileiro, lei no 9.503 de 1997.
Art. 9º.
Os dirigentes da STTRANS preferencialmente escolhidos entre possuidores de titulação superior ou com o ensino médio completo, devem antes de assumir suas funções, efetuarem treinamento na área de legislação e trânsito.
Art. 10.
Fica autorizado a STTRANS a criar, estruturar e colocar em funcionamento a Guarda Municipal de Trânsito e Transportes, com fins específicos de organizar, fiscalizar, advertir e multar as atividades de transporte e trânsito, no município de Patos e implantar o Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
A STTRANS poderá assinar convênio com a Policia Militar da Paraíba, visando à fiscalização e policiamento de trânsito.
Art. 11.
Para garantir o funcionamento da STTRANS ficam criados os cargos constantes no Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 12.
Os recursos financeiros arrecadados pela STTRANS serão depositados na rede bancaria oficial, em conta especifica, e serão destinados ao custeio e investimentos da STTRANS, a manutenção e melhoria de sinalização do trânsito, campanhas educativas e recuperação da malha viária do município de Patos, e a outras despesas da autarquia municipal.
Art. 13.
Fica autorizada a criação de estacionamentos rotativos em vias públicas, a serem regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º
O poder Executivo poderá através de Processo licitatório terceirizar para empresas privadas a cobrança pelos estacionamentos rotativos.
§ 2º
O Poder Executivo poderá conceder a permissão de exploração do(s) estacionamento(s) rotativo(s) para entidades filantrópicas de conhecida e inquestionável filantropia.
Art. 14.
O Conselho Fiscal, (CFISC) órgão fiscalizador da STTRANS será composto de 03 membros e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e indicado pelos seguintes órgãos:
I
–
Câmara Municipal de Patos-01 representante;
II
–
Secretaria de Administração - 01 representante;
III
–
Secretaria de Infraestruturas e Serviços Urbanos - 01 representante.
§ 1º
O Presidente do Conselho Fiscal da STTRANS deverá ser o Secretário de Planejamento e Urbanismo.
§ 2º
O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei.
Art. 15.
As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais e Estaduais que objetivam assegurar condições de melhoria do trânsito e transporte de Patos.
Art. 16.
O Chefe do Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, prover, por Decreto, a STTRANS de sua regulamentação, e do seu regimento interno e dos demais dispositivos necessários para seu funcionamento.
Art. 17.
Fica revogada a Lei Municipal no 2.684 de 10 de maio de 1999.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.