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- Legislação [Lei Nº 5554 de 10 de Maio de 2021]
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não da cidade de Patos, de socorrer os animais domésticos e silvestres, quando forem por ele atropelados, dolosa ou culposamente nas vias públicas, atingindo a pista, a calçada, o acostamento e os canteiros.
Art. 2º.
Fica isento da obrigatoriedade da prestação direta de socorro ao animal atropelado quando o animal oferecer risco a saúde do cidadão. Devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.
Art. 4º.
O Poder Executivo disponibilizará todos os meios de comunicação para população, com a finalidade de facilitar denúncias por ação ou omissão do não cumprimento do que dispõe o caput 1º desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.