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  • Legislação [Lei Nº 5581 de 18 de Junho de 2021]




 

Lei nº 5.581/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

     

    ALTERA A LEI Nº 4.279, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA-ESTÁGIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO, CURSO TÉCNICO OU ENSINO SUPERIOR NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    A Lei Municipal 4.279, de 13 de novembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
           

          Art. 3º O preenchimento das vagas dar-se-á mediante seleção simplificada definido em regulamento próprio, com número de vagas estabelecido de acordo com a necessidade da administração direta, autarquias e fundações públicas municipais, externado através do instrumento de convocação da seleção.

             

            Parágrafo único. Apenas poderão participar do processo de seleção os estudantes que estejam regularmente matriculados e que estejam frequentando assiduamente estabelecimento de ensino médio, superior ou técnico e que apresentem rendimento acadêmico que satisfaça as exigências mínimas estabelecidas no instrumento convocatório da seleção.

               

              Art. 3º-A Poderão as secretarias as quais tenham em seus quadros os estagiários que tratem esta Lei, fixar normas para concessão de campo de atuação para prática de estágios obrigatórios relacionados a suas respectivas competências.

                Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                   

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de junho de 2021.

                   

                   

                     

                    Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                    Prefeito Constitucional

                       

                      Autoria: Poder Executivo Municipal

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