Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3421 de 7 de Abril de 2005]
I representar o conjunto de sócios que o integram em assuntos de interesse comum e de caráter público, voltados ao desenvolvimento integrado e sustentável dos municípios consorciados, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;
III planejar, adotar e executar programas e medidas de infra-estrutura urbana e intermunicipal, saneamento, conservação ambiental, moradia, educação, saúde, turismo, cultura e lazer;
IV - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas ao aproveitamento dos recursos hídricos de forma sustentável, priorizando o desenvolvimento de ações e políticas públicas visando as potencialidades no turismo de nossa região.
V incentivar a utilização de instrumentos de gestão compartilhada, mediante a celebração de convênios, acordos e parcerias, com órgãos da administração direta e indireta do Estado e da União, da iniciativa privada e da sociedade civil.
§ 1º - Caso a verba especificada no caput deste artigo seja insuficiente para atender aos objetivos propostos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação em até 100% daquele valor.
§ 2º O planejamento orçamentário municipal deverá contemplar, nos instrumentos legais competentes, as despesas para manutenção e realização das atividades fins deste Consórcio, destinando, para tanto, dotações específicas para esta finalidade.