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  • Legislação [Lei Nº 3431 de 20 de Junho de 2005]




  Lei N." 3.431/2005 De 20 de junho de 2005.
     

    DEFINE NA FORMA CONSTITUCIONAL O PEQUENO VALOR PARA DISPENSA DE PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica definido o pagamento para os débitos e obrigações de pequenos valores, para efeito de dispensa de precatórios, no municipio de Patos-PB, em consonância com os §§ 3° e 5º, do Art. 100, da Constituição Federal, observando-se os termos do Art. 87, das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, e das Emendas Constitucionais 30/2000 € 37/2002.
          Parágrafo único     Fica estabelecido como de pequeno valor, para efeito de ações judiciárias no município de Patos-PB, os débitos equivalentes até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
            Art. 2º.    O valor do crédito sendo superior ao limite definido nesta Lei, é facultado à parte credora renunciar ao valor excedente, visando a inclusão como crédito de pequeno valor.
              Art. 3º.    O valor constante nesta Lei será corrigido anualmente, em janeiro, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, 20 de junho de 2005.

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal

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