Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3451 de 28 de Novembro de 2005]
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções a ao que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídica.
§ 1º - O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento em parcela única, dentro do prazo definido no documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo a notificação.
§ 2º - A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1o em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
§ 1º Fica autorizado à inclusão no REFIS, o contribuinte inadimplente de parcelamentos até a data da publicação desta Lei.
§ 2º - A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 3º - Estão excluídos deste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os Bancos e Instituições Financeiras definidas em lei.
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
IV - correção monetárias das parcelas com base no IPCA ou outro índice que por acaso o substituir.