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  • Legislação [Lei Nº 3451 de 28 de Novembro de 2005]




 

Lei N.º 3.451/2005 De 28 de novembro de 2005 


 
     

    CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB - REFIS/PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Patos-PB – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Patos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do Imposto declarado.   
          Art. 2º.    A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:   
             

            I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções a ao que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 

             

            II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídica. 

             

              Art. 3º.    A Administração do REFIS será exercida pelo COMITÊ GESTOR, nomeados por Decreto do Poder Executivo, a quem compete o gerenciamento e a Implantação dos procedimentos necessários à execução do REFIS, notadamente:   
                 

                I –  expedir normativos necessários a execução do programa; 

                 

                II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do REFIS; 

                 

                III – homologar as opções pelo REFIS; 

                 

                IV – solicitar e dar parecer sobre exclusão do REFIS, dos optantes que descumprirem suas condições. 

                 

                  Parágrafo único       Caberá dentre os membros do COMITÊ GESTOR, deliberar a escolha de um deles para coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos.   
                    Art. 4º.    O ingresso do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, dar-se-á por opção do sujeito, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, denominado TERMO DE OPÇÃO DO REFIS, até a data de 30/12/2005, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.   
                       

                      § 1º - O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento em parcela única, dentro do prazo definido no documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo a notificação. 

                       

                      § 2º - A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1o em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 

                       

                        Art. 5º.    O parcelamento não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando o limite do artigo 7º desta Lei.   
                          Art. 6º.    O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante inclusive os acréscimos legais relativos à multa, taxas e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.   
                             

                            § 1º Fica autorizado à inclusão no REFIS, o contribuinte inadimplente de parcelamentos até a data da publicação desta Lei. 

                             

                            § 2º - A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. 

                             

                            § 3º - Estão excluídos deste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os Bancos e Instituições Financeiras definidas em lei. 

                             

                              Art. 7º.    O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$. 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica e R$ 50,00 (Cinqüenta reais) para pessoa física.   
                                Art. 8º.    Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada espécie, ficando o mesmo sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sobre cada parcela arrecadada.   
                                  Art. 9º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 6o desta Lei, observadas as seguintes condições:   
                                    Art. 10.    A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:   
                                       

                                      I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei; 

                                       

                                      II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 

                                       

                                      III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. 

                                       

                                      IV - correção monetárias das parcelas com base no IPCA ou outro índice que por acaso o substituir. 

                                       

                                        Parágrafo único     A confissão estabelecida no Inciso I implica na expressão renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.   
                                          Art. 11.    O contribuinte optante pelo REFIS será dele excluído mediante proposição do Comitê de Crédito, cuja decisão caberá a o Secretário de Finanças, nas seguintes hipóteses:   
                                             

                                            I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 

                                             

                                            II - inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) parcelas alternadas, ou que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS. 

                                             

                                              Art. 12.      Os prazos de vencimento para recolhimentos das parcelas do REFIS, somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subseqüente.   
                                                Art. 13.      Para realização da identificação e cobrança do débito fiscal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de uma Instituição e/ou Fundação para este fim.   
                                                  Art. 14.    Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, no que tange a renúncia de receitas e das despesas obrigatórias de caráter continuado, e não afetará as metas de resultados, devendo seus efeitos financeiros no período e nos períodos seguintes, ser compensado pelo aumento de receita na recuperação do crédito tributário (dívida ativa).   
                                                    Art. 15.    As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotação orçamentárias próprias e consignadas no orçamento em vigor.   
                                                      Art. 16.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                        Art. 17.    Revogam-se as disposições em contrário.   
                                                           

                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 28 de novembro de 2005. 

                                                           

                                                           

                                                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                                                           

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