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- Legislação [Lei Nº 3448 de 24 de Novembro de 2005]
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumdor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.
Art. 1º.
A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
I
–
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -- PROCON;
II
–
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
III
–
Comissão Municipal Permanente de Normatização-CMPN.
Parágrafo único
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Federal e Estadual e as entidades privadas, associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no municipio de Patos - PB, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5" da Lei nº 7,347, de 24 de julho de 1985, arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Art. 3º.
O PROCON Municipal de Patos- PB, órgão público municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado nos termos da Lei Municipal N° 3.410 de 18 de janeiro de 2005 em seu art. 43 e parágrafo único, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: formulação da politica do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Parágrafo único
A jurisdição do PROCON/PATOS compreende todo o território do Municipio de Patos - PB, cuja competência é de fiscalizar, autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, ao Decreto Federal n.º 2.181 de 20 de março de 1997 e as demais legislações de consumo.
Art. 4º.
O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal instituido no Gabinete do Prefeito
Art. 5º.
Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal Patos-PB.
I
–
Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II
–
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Politica municipal de proteção ao consumidor, de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III
–
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV
–
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e garantias das suas prerrogativas,
V
–
Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica, quando houver no âmbito da administração pública municipal e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI
–
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos relativos em tese atipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
VII
–
Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, podendo firmar parcerias com instituições civis organizadas do terceiro setor para a implementação de políticas de defesa dos direitos individuais, difusos e coletivos dos consumidores;
VIII
–
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, relacionadas à Educação para o Consumo;
IX
–
Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
X
–
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação social e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
XI
–
Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
XII
–
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual;
XIII
–
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
XIV
–
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XV
–
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XVI
–
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6º.
A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I
–
Coordenadoria Executiva;
II
–
Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III
–
Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV
–
Serviço de Fiscalização;
V
–
- Serviço de Assessoria Juridica,
VI
–
- Serviço de Apoio Administrativo;
VII
–
Serviço de Educação ao Consumidor.
Art. 7º.
A Coordenadoria Executiva será dirigida por Diretor Geral, e os serviços por Chefes nomeados pelo Prefeito Constitucional.
Parágrafo único
Os serviços auxiliares do PROCON/PATOS serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus de conformidade com Convênios firmados entre o Procon/Patos e a Instituição de Ensino.
Art. 8º.
O Diretor Geral do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 11.
Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I
–
Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.
II
–
Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
III
–
Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos e cíveis do municipio do Estado e da União;
IV
–
Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n° 8.078/90.
V
–
aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Municipio de Patos - PB, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
VI
–
examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII
–
aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro;
VIII
–
Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 12.
O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I
–
O Diretor Geral do PROCON, que o presidirá;
II
–
O representante do Ministério Público na Comarca de Patos - PB, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III
–
Um representante da Secretaria de Educação do Municipio;
IV
–
Um representante da Vigilância Sanitária do Municipio;
V
–
Um representante da Secretaria de Finanças do Município;
VI
–
Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito Municipal;
VII
–
Um representante dos fornecedores, podendo ser indicado pela Associação Comercial; CDL ou Associação de Indústrias, podendo ser a indicação revezada entre ambos de conformidade com o interesse de cada associação;
VIII
–
Dois representantes de associações cíveis organizadas que funcionam a mais de dois anos no âmbito do Municipio de Patos e que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX
–
Um representante da OAB, subseção local;
§ 1º
O Diretor Geral do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercicio na Comarca, são membros natos do CONDECON.
§ 2º
Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º
Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º
Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituido o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
§ 6º
Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social do Município de Patos-PB.
§ 8º
Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
Art. 13.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único
As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 14.
A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.
Art. 15.
Fica instituido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos difusos do Consumidor - FMPDD, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores.
Parágrafo único
O FMPDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
Art. 16.
O FMPDD terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Patos-PB.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo ao qual se refere o artigo 13 desta Lei, serão aplicados:
I
–
Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Patos-PB;
II
–
Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor,
III
–
No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo dos consumidores do município de Patos-PB.
IV
–
Na modernização administrativa do PROCON, com aquisição de bens moveis e imóveis;
V
–
No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);
VI
–
No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental