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  • Legislação [Lei Nº 3448 de 24 de Novembro de 2005]




  Lei N.° 3.448/2005 De 24 de novembro de 2005.
     

    Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumdor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        CAPÍTULO I 

        DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

          Art. 1º.    A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.
            Art. 2º.    São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
               –  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -- PROCON;
                II   –  Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
                  III   –  Comissão Municipal Permanente de Normatização-CMPN.
                    Parágrafo único     Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Federal e Estadual e as entidades privadas, associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no municipio de Patos - PB, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5" da Lei nº 7,347, de 24 de julho de 1985, arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
                      Seção I 

                      Das Atribuições

                        CAPÍTULO II 

                        DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PATOS

                          Art. 3º.    O PROCON Municipal de Patos- PB, órgão público municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado nos termos da Lei Municipal N° 3.410 de 18 de janeiro de 2005 em seu art. 43 e parágrafo único, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: formulação da politica do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
                            Parágrafo único     A jurisdição do PROCON/PATOS compreende todo o território do Municipio de Patos - PB, cuja competência é de fiscalizar, autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, ao Decreto Federal n.º 2.181 de 20 de março de 1997 e as demais legislações de consumo.
                              Art. 4º.    O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal instituido no Gabinete do Prefeito
                                Art. 5º.    Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal Patos-PB.
                                   –  Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                    II   –  Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Politica municipal de proteção ao consumidor, de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
                                      III   –  Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                                        IV   –  Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e garantias das suas prerrogativas,
                                           –  Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica, quando houver no âmbito da administração pública municipal e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
                                            VI   –  Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos relativos em tese atipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
                                              VII   –  Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, podendo firmar parcerias com instituições civis organizadas do terceiro setor para a implementação de políticas de defesa dos direitos individuais, difusos e coletivos dos consumidores;
                                                VIII   –  Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, relacionadas à Educação para o Consumo;
                                                  IX   –  Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                                                     –  Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação social e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
                                                      XI   –  Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                                                        XII   –  Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual;
                                                          XIII   –  Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
                                                            XIV   –  Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
                                                              XV   –  Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
                                                                XVI   –  Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
                                                                   

                                                                  Seção II

                                                                  Da Estrutura

                                                                    Art. 6º.    A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
                                                                       –  Coordenadoria Executiva;
                                                                        II   –  Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
                                                                          III   –  Serviço de Atendimento ao Consumidor;
                                                                            IV   –  Serviço de Fiscalização;
                                                                               –  - Serviço de Assessoria Juridica,
                                                                                VI   –  - Serviço de Apoio Administrativo;
                                                                                  VII   –  Serviço de Educação ao Consumidor.
                                                                                    Art. 7º.    A Coordenadoria Executiva será dirigida por Diretor Geral, e os serviços por Chefes nomeados pelo Prefeito Constitucional.
                                                                                      Parágrafo único     Os serviços auxiliares do PROCON/PATOS serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus de conformidade com Convênios firmados entre o Procon/Patos e a Instituição de Ensino.
                                                                                        Art. 8º.    O Diretor Geral do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                          Art. 9º.    O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
                                                                                            Art. 10.    O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
                                                                                              CAPÍTULO III 

                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

                                                                                                Art. 11.    Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
                                                                                                   –  Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.
                                                                                                    II   –  Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
                                                                                                      III   –  Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos e cíveis do municipio do Estado e da União;
                                                                                                        IV   –  Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n° 8.078/90.
                                                                                                           –  aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Municipio de Patos - PB, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
                                                                                                            VI   –  examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                              VII   –  aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro;
                                                                                                                VIII   –  Elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                  Art. 12.    O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
                                                                                                                     –  O Diretor Geral do PROCON, que o presidirá;
                                                                                                                      II   –  O representante do Ministério Público na Comarca de Patos - PB, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                                                        III   –  Um representante da Secretaria de Educação do Municipio;
                                                                                                                          IV   –  Um representante da Vigilância Sanitária do Municipio;
                                                                                                                             –  Um representante da Secretaria de Finanças do Município;
                                                                                                                              VI   –  Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito Municipal;
                                                                                                                                VII   –  Um representante dos fornecedores, podendo ser indicado pela Associação Comercial; CDL ou Associação de Indústrias, podendo ser a indicação revezada entre ambos de conformidade com o interesse de cada associação;
                                                                                                                                  VIII   –  Dois representantes de associações cíveis organizadas que funcionam a mais de dois anos no âmbito do Municipio de Patos e que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
                                                                                                                                    IX   –  Um representante da OAB, subseção local;
                                                                                                                                      § 1º    O Diretor Geral do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercicio na Comarca, são membros natos do CONDECON.
                                                                                                                                        § 2º    Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                          § 3º    As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
                                                                                                                                            § 4º    Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
                                                                                                                                              § 5º    Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituido o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                § 6º    Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                  § 7º    As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social do Município de Patos-PB.
                                                                                                                                                    § 8º    Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
                                                                                                                                                      Art. 13.    O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                        Parágrafo único     As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                                                                          Art. 14.    A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO CONSUMIDOR

                                                                                                                                                              Art. 15.    Fica instituido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos difusos do Consumidor - FMPDD, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores.
                                                                                                                                                                Parágrafo único     O FMPDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
                                                                                                                                                                  Art. 16.    O FMPDD terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Patos-PB.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Os recursos do Fundo ao qual se refere o artigo 13 desta Lei, serão aplicados:
                                                                                                                                                                       –  Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Patos-PB;
                                                                                                                                                                        II   –  Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor,
                                                                                                                                                                          III   –  No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo dos consumidores do município de Patos-PB.
                                                                                                                                                                            IV   –  Na modernização administrativa do PROCON, com aquisição de bens moveis e imóveis;
                                                                                                                                                                               –  No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);
                                                                                                                                                                                VI   –  No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental

                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.