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  • Legislação [Lei Nº 5580 de 18 de Junho de 2021]




 

Lei nº 5.580/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

     

    AUTORIZA REMANEJAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias contantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2021 até o limite previsto no Inciso I do artigo 7º da despesa fixada na Lei 5.516/2021 – Lei Orçamentária Anual,  utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, Inciso III do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
          Art. 2º.    Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro de dotações vinculadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, como definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a outras despesas até o o limite previsto no Inciso I do artigo 7º da despesa fixada na Lei 5.516/2021 – Lei Orçamentária Anual,  utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, Inciso III do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
            Parágrafo único     A fonte de recursos para cobertura dos créditos  abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
              Art. 3º.    O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar, exclusivamente dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos grupos de natureza de despesa.
                 –  “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
                  II   –  “32” – Juros e Encargos da Dívida;
                    III   –  “33” – Outros Despesas Correntes;
                      IV   –  “44” – Investimentos;
                         –  “46” – Amortização da Dívida.
                          Art. 4º.    O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
                             –  no órgão a programas diferentes;
                              II   –  no programa a órgão diferentes;
                                III   –  a órgãos e programas diferentes.
                                  Parágrafo único     O Decreto que autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos nos limites especificos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.
                                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                       

                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de junho de 2021.

                                       

                                         

                                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                        Prefeito Constitucional

                                           

                                          Autoria: Poder Executivo Municipal

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