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  • Legislação [Lei Nº 3447 de 23 de Novembro de 2005]




  Lei N.º 3.447/2005 De 23 de novembro de 2005.
     

    MODIFICA A LEI Nº 2.675 DE 19 DE ABRIL DE 1999, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-CMDM, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminação da discriminação contra a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade de direito, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.
          Art. 2º.    O Conselho será um Órgão com autonomia administrativa e financeira, vinculado a Secretaria de Ação Social.
            Art. 3º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, será composto de:
              a)    Conselho Deliberativo;
                b)    Diretoria Administrativa composta por uma presidenta e Vice-Presidenta;
                  c)    Secretaria Executiva.
                    Art. 4º.    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, todas as atribuições, em nivel local, que foram submetidas ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher da Paraíba - CEDM/PB e Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
                      Art. 5º.    O Conselho será composto de forma multiparitária, por 12 (doze) conselheiras titulares e 12 (doze) conselheiras suplentes, com mandato bienal, admitida a recondução, que substituirão as titulares em sua falta e impedimentos e que as sucederão em caso de vacância e assim indicadas:
                         –  1/3 (um terço) por representantes governamentais das diversas secretarias, indicadas pelo Prefeito, sendo facultado a ele, a substituição democrática das conselheiras titulares e suplentes.
                          II   –  2/3 (dois terço) por representantes das entidades que compõem o Movimento Social Organizado de Mulheres reconhecido por sua contribuição a Casa da Mulher Patoense, com um mínimo de um ano de atividades, nestas, incluidas as mulheres etnicamente diferenciadas, bem como as portadoras de necessidades especiais.
                            III   –  O processo de escolha das representantes, titulares e suplentes não governamentais, fica a cargo das entidades que compõem o Movimento Social Organizado de Mulheres desde que atendam os pré-requisitos do inciso II, deste artigo, podendo esse processo eletivo ser fiscalizado por representantes do Ministério Público por solicitação da Comissão Eleitoral, constituída para esse fim, tendo o prazo máximo de 60 (sessenta) días, iniciados da convocação do CMDM - Patos, com a abertura do Processo Sucessório, para concluí-lo e encaminhar os nomes das conselheiras para nomeação e posse, ao Prefeito.
                              Art. 6º.    Após a nomeação, as Conselheiras governamentais e não governamentais, escolherão a Diretoria composta de Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária Executiva, encaminhando seus nomes para o Prefeito, para que sejam empossadas conjuntamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                Art. 7º.    As mulheres em exercício remunerado de funções ou cargo designado ou eleito para comporem o Conselho Deliberativo do CMDM - Patos, não terão perdas de seus vencimentos, gratificação e vantagens.
                                  Parágrafo único     O efetivo exercício das funções de conselheira não será remunerado, sendo, porém, considerado como serviço público relevante prestado ao município de Patos, tendo prioridade sobre as atividades das conselheiras no serviço público, valendo como título em concursos públicos do município, inclusive como critério de desempate e de progressão funcional.
                                    Art. 8º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, de Patos, requisitará funcionários municipais para operacionalização das suas atividades como também poderá solicitar outros profissionais que se façam necessários para assessorar o Conselho nas suas decisões.
                                      Art. 9º.    As dotações orçamentárias destinadas ao CMDM, serão consignadas na Secretaria de Ação Social, quando do orçamento municipal.
                                        Art. 10.    A estrutura, atribuições e funcionamento do CMDM, serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pelas suas conselheiras, respeitas as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
                                          Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                             

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de novembro de 2005.

                                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

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