Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3444 de 23 de Novembro de 2005]
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria de Defesa Civil - COMDEC do Município de Patos-PB. Diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para finalidade desta Lei denomina-se:
I
–
Defesa Civil: o conjunto de Ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II
–
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III
–
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis á comunidade afetada;
IV
–
Estado de Calamidade Pública; reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º.
O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete organizar as atividades de defesa civil no municipio.
Art. 7º.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 9º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante a constarà dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.163/2001, de 06 de setembro de 2001.