Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3465 de 12 de Janeiro de 2006]
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a autorização do parcelamento da dívida do Município de Patos-PB, com a SAELPA.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a dívida do Município de Patos com a SAELPA no valor original de R$ 12.353.955,67 (doze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
§ 1º
O valor negociado passa a ser de R$ 5.621.385,73 (cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).
§ 2º
Os valores referem-se ao período de 05/1994 à 11/2005.
Art. 3º.
O valor do parcelamento da dívida com a SAELPA, autorizado por esta Lei, poderá ser feito em 180 (cento e oitenta) meses.
§ 1º
Sobre o valor de cada parcela deverá incidir durante a vigência de todo o parcelamento correção monetária segundo a variação o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo. A correção das parcelas se dará anualmente.
§ 2º
Nas parcelas não incidirá juros remuneratórios, objetivando-se com isso o curaprimento integral do acordo e o enquadramento do município em suas metas fiscais.
Art. 4º.
Faz parte integrante desta Lei o Anexo 1, em anexo.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º.
Revogam-se as disposições contrárias.