Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3487 de 12 de Maio de 2006]
Art. 1º.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em dezembro de 2005, e para suprir custo normal, custo especial (suplementar) do Regime Próprio de Previdência Social, conforme tabela abaixo:
Art. 2º.
O déficit do custo especial será pago em 420 meses da seguinte forma:
Parágrafo único
Do período do ano de 2015 ao ano de 2040.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Decreto, após a realização da avaliação atuarial anual, toda vez que ficar comprovado a manutenção das alíquotas patronal e custo suplementar.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.