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  • Legislação [Lei Nº 3479 de 19 de Abril de 2006]




 

Lei n.º 3.479/2006 De 19 de abril de 2006.


     

    CRIA A DISCIPLINA ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        Da Natureza e dos fins

         

          Art. 1º.    O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, porém obrigatório às escolas, constituirá disciplina dos horários normais das Escolas Públicas Municipais.  
            Art. 2º.    O Ensino Religioso, como parte da formação básica do cidadão, visa a proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, permitindo ao aluno, através de informações, reflexões e experiências, o entendimento e a abertura para o sentido mais profundo de sua existência.  
              Art. 3º.    Pela própria natureza e condição da Escola Pública, o Ensino Religioso seguirá uma orientação supra-religiosa e distinguir-se-á, em seus princípios, objetivos, conteúdos e métodos, da ação catequética numa comunidade de fé.  
                Parágrafo único     O Ensino Religioso favorecerá, ao mesmo tempo, a abertura ao diálogo ecumênico e inter-religioso e uma atitude de fidelidade à própria comunidade de fé.
                  CAPÍTULO II 

                  Da Administração

                   

                    Art. 4º.    A gestão administrativa e pedagógica do Ensino Religioso será efetivada pela Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação de Ensino, sob a orientação de um Conselho Municipal de Ensino Religioso (COMER).  
                       

                      § 1º Caberá ao Conselho Municipal de Ensino Religioso elaborar o Estatuto que orientará o seu funcionamento, a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Educação.

                       

                       

                      § 2º - No uso de suas atribuições, os integrantes do Conselho terão a autoridade que lhes for conferida pelas entidades que representam, e manterão com essas entidades os contatos necessários ao correto desempenho de suas funções.

                       

                        Art. 5º.    As diferentes entidades religiosas, através de seus legítimos representantes, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Educação, a fim de garantir sua participação no Conselho Municipal de Ensino Religioso, obedecendo aos critérios criados pela COMER  
                          CAPÍTULO III 

                          Do Aluno

                           

                            Art. 6º.    O Ensino Religioso é de matrícula facultativa para o aluno, porém a Escola é obrigada a oferecer a disciplina.  
                              Parágrafo único     Cabe à Coordenação Pedagógica incentivar a matricula ao aluno e oferecer atividades extra-classe àqueles que não optarem por se matricularem na disciplina.  
                                CAPÍTULO IV 

                                Da Organização

                                 

                                  Art. 7º.    A elaboração da proposta pedagógica para o Ensino Religioso nas Escolas Municipais é de competência do Conselho Municipal de Ensino Religioso (COMER), considerando os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER).
                                    Art. 8º.    O Sistema Municipal de Educação oferecerá todas as - condições para que o conteúdo / disciplina Ensino Religioso seja ministrado por professores capacitados e conforme prevê a legislação vigente.  
                                      CAPÍTULO V 

                                      Da Integralização Curricular

                                       

                                        Art. 9º.    Na elaboração de suas propostas curriculares, as Escolas - Públicas Municipais destinarão 40 horas/aula anuais ao Ensino Religioso.
                                          Art. 10.    Na distribuição da carga horária semanal, deverão ser destinadas, no mínimo, uma hora/aula para o conteúdo / disciplina Ensino Religioso em todas as séries.
                                            Art. 11.    O Ensino Religioso receberá o tratamento metodológico que lhe for adequado, de acordo com a série, e contará com as condições convenientes para o desenvolvimento das atividades que forem programadas.  
                                              Art. 12.    As atividades de Ensino Religioso deverão enquadrar-se no periodo letivo diário, de modo que possa favorecer a participação de todos os alunos.  
                                                Art. 13.    Sendo o Ensino Religioso de matrícula facultativa e de ensino obrigatório, não poderá ser considerado para fins de promoção na apuração do rendimento escolar do aluno.  
                                                  CAPÍTULO VI 

                                                  Da Docência

                                                   

                                                    Art. 14.    A disciplina Ensino Religioso será ministrada por professores capacitados, sob a orientação do Conselho Municipal de Ensino Religioso com a assessoria do Conselho Estadual do Ensino Religioso, conforme prevê o § 2º do Art. 33 da lei 9.394/96  
                                                      Art. 15.    Para a docência do Ensino Religioso, aproveitar-se-ão os - professores habilitados para o ensino da Rede Municipal, nos termos da legislação vigente, que pertençam ao magistério municipal.  
                                                         

                                                        § 1º Os professores designados para exercer a docência desta disciplina deverão ter o perfil de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER).

                                                         

                                                        § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover cursos de - capacitação para os professores de Ensino Religioso.

                                                         

                                                        § 3º Também poderão lecionar a referida disciplina professores aprovados em concurso público para o magistério, que sejam portadores de Certificado de Conclusão de Cursos de Capacitação em Ensino Religioso.

                                                         

                                                          Art. 16.    Além dos professores mencionados no artigo anterior, poderão lecionar a referida disciplina, os portadores de:  
                                                             

                                                             

                                                            a. Certificado de conclusão de Licenciatura em Ensino Religioso, ministrado segundo os novos Parâmetros do Ensino Religioso;

                                                             

                                                            b. Certificado de conclusão de Licenciatura em Ciências da Religião;

                                                             

                                                            c. Certificado de conclusão de Curso de Especialização em Ensino Religioso, também com base nos novos parâmetros;

                                                             

                                                            d. Certificado de conclusão de Curso de Capacitação em Ensino Religioso, com, no mínimo, 160 horas de duração, segundo o que prevê o Art. 33 da Lei 9.394/96.

                                                             

                                                              Art. 17.    Enquanto não houver professores com a titulação específica de que trata os artigos anteriores, a docência do Ensino Religioso poderá ser exercida, a título precário, por professor que comprove habilitação exigida para o Ensino Fundamental, desde que participe de um Curso de Capacitação de, no minimo, 40 horas.
                                                                Art. 18.    A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do 1 Conselho Municipal de Ensino Religioso - COMER, promoverá Curso de Capacitação para candidatos para candidatos à docência em Ensino Religioso.  
                                                                  Parágrafo único       A avaliação final dos cursistas será o atestado para credenciá-lo à docência do Ensino Religioso.  
                                                                    Art. 19.    A implantação do novo redimensionamento do Ensino Religioso nas Escolas Públicas Municipais de Patos será gradual e seguirá a orientação do Conselho Municipal de Ensino Religioso - COMER, com a assessoria do Conselho Estadual de Ensino Religioso.  
                                                                      Art. 20.    Os casos omissos a esta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Ensino Religioso.  
                                                                        Art. 21.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                                          Art. 22.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                             

                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19de abril de 2006.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                                             PREFEITO CONSTITUCIONAL


                                                                             

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.