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- Legislação [Lei Nº 3501 de 11 de Setembro de 2006]
§ 1º. Será concedido o desconto nos seguintes termos:
a) 100% (cem por cento) para imóveis com área construída até 60 m² (sessenta metros quadrados).
b) 90% (noventa por cento) para imóveis com área construída acima de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
c) 70% (setenta por cento) para imóveis com área construída acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 2º. Serão anistiados as multas e os juros no ato da regularização.
a) De 100% (cem por cento) nas construções de até 60 m² (sessenta metros quadrados);
b) De 80% (oitenta por cento) nas construções acima de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);
c) De 50% (cinquenta por cento) nas construções acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).