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- Legislação [Lei Nº 3480 de 19 de Abril de 2006]
Art. 1º.
Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e respectivo "habite-se", assim como a taxa para emissão do Alvará de Construção, ao contribuinte que tenha por objeto a construção de moradia própria, não excedente à área de 60 m2 (sessenta metros quadrados) e desde que não possua outro imóvel.
Art. 2º.
A isenção será reconhecida pela repartição competente da Prefeitura Municipal, mediante prévia verificação de que o beneficiário da isenção preenche os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Infra-Estrutura do Município é a repartição competente para análise das condições necessárias para a emissão do Alvará de Construção e constatação dos benefícios descritos no caput deste artigo.
Art. 3º.
A alteração da área de construção do imóvel edificado, sob a forma especificada no artigo 1°, que resulte em aumento, implicará em perda do benefício de isenção.
Parágrafo único
A perda do benefício acarretará em pagamento de novo Alvará de Construção acrescido dos encargos legais.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.