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  • Legislação [Lei Nº 3480 de 19 de Abril de 2006]




 

 

Lei n.° 3.480/2006 De 19 de abril de 2006. 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS RELATIVAS AO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE MORADIA PRÓPRIA. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e respectivo "habite-se", assim como a taxa para emissão do Alvará de Construção, ao contribuinte que tenha por objeto a construção de moradia própria, não excedente à área de 60 m2 (sessenta metros quadrados) e desde que não possua outro imóvel.   
          Art. 2º.      A isenção será reconhecida pela repartição competente da Prefeitura Municipal, mediante prévia verificação de que o beneficiário da isenção preenche os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Infra-Estrutura do Município é a repartição competente para análise das condições necessárias para a emissão do Alvará de Construção e constatação dos benefícios descritos no caput deste artigo.   
            Art. 3º.      A alteração da área de construção do imóvel edificado, sob a forma especificada no artigo 1°, que resulte em aumento, implicará em perda do benefício de isenção.   
              Parágrafo único       A perda do benefício acarretará em pagamento de novo Alvará de Construção acrescido dos encargos legais.   
                Art. 4º.      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 5º.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                     

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2006. 

                    Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal

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