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  • Legislação [Lei Nº 3502 de 11 de Setembro de 2006]




 

Lei n.º 3.502/2006 De 11 de setembro de 2006. 


     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE CLANDESTINO URBANO E URAL, INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS ROVIDENCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    É defeso a execução de quaisquer meios de transporte público remunerado de passageiros no município de Patos, sejam tais meios urbano e/ou rural, individual ou coletivo, escolar, fretado ou de qualquer outro modo que possa ser desenvolvido, salvo com a autorização e/ou permissão do poder público competente.   
          Parágrafo único       A autoridade pública competente para conceder a autorização ou a permissão a que se refere o caput deste artigo é o superintendente da STTRANS, nos termos da lei municipal n° 3.408/2005.   
            Art. 2º.      Incorrerá em infração as disposições desta lei, sem prejuízo das penalidades constantes no Código de Trânsito Brasileiro, todo transportador, seja pessoa física ou jurídica, cooperativa, similares e/ou consórcio de empresas que irregularmente vier a explorar, sob quaisquer meios e itinerários, o serviço de transporte público remunerado de passageiros, nos moldes estabelecidos no art. 1°.   
              Parágrafo único       Considera-se remuneração, para efeitos desta lei, toda e quaisquer formas de valores percebidos em razão do transporte, tais como a tarifa de valor pecuniário, aceitação de passes, bilhetes e assemelhados, utilizados no sistema de transporte público regularmente autorizado.   
                Art. 3º.      No ato da ocorrência, a autoridade de trânsito competente, os agentes de trânsito ou a autoridade policial lavrarão auto de infração contendo todos os elementos necessários a identificação do infrator e do veículo, bem como os dispositivos legais infringidos.
                   

                  § 1º Uma cópia do auto de infração deverá ser entregue ao infrator mediante recibo. 

                   

                  §2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, este será instruído com a assinatura de duas testemunhas, que podem ser inclusive outros agentes que presenciem o ato. 

                   

                    Art. 4º.      Ao transportador autuado por infração a esta lei será assegurada a ampla defesa, nos prazos e formas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
                      Art. 5º.      Sempre que necessário, a autoridade de trânsito competente ou os seus agentes poderão requisitar a força policial para assegurar o fiel cumprimento desta lei.
                        Art. 6º.    O descumprimento às disposições desta Lei sujeitam o infrator a:   
                           

                          I - Multa de 200 (duzentas) UFIR, por infração e apreensão do veículo por 15 (quinze) dias. 

                           

                          II - Em caso de reincidência, as penalidades de multa e apreensão do veículo, previstas no inciso anterior, serão aplicadas em dobro. 

                           

                            Art. 7º.    Após a apreensão do veículo, este deve ser recolhido ao pátio da STTRANS ou local designado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, onde permanecerá pelo tempo estabelecido no artigo anterior.   
                              Art. 8º.    Os veículos apreendidos por infração a esta lei só poderão ser liberados após o pagamento da multa estabelecida no artigo 3º desta lei e a quitação de todas as multas de competência do Município por ventura existentes.   
                                Art. 9º.    Da permanência do veículo no pátio da STTRANS, ou local designado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, será cobrada uma taxa de permanência no valor de 05 (cinco) UFIR por dia.   
                                  Parágrafo único       O valor total correspondente à taxa de permanência referida no caput deste artigo deverá ser pago antes da liberação do veículo.
                                    Art. 10.      O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários para o cumprimento integral desta lei.   
                                      Art. 11.    Os valores arrecadados através desta lei deverão ser recolhidos a STTRANS para serem investidos em ações educativas de trânsito, como também ações de sinalização, engenharia de trafego, de campo, de policiamento, fiscalização, nos moldes do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.   
                                        Art. 12.      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                                           

                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 11 de setembro de 2006. 

                                           

                                           

                                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                                           

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