Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3542 de 26 de Dezembro de 2006]
§ 1º. No caso dos recursos do município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados na forma estabelecida no caput.
§ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida até o seu pagamento final.