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  • Legislação [Lei Nº 3543 de 26 de Dezembro de 2006]




 

Lei n.º 3.543/2006 De 26 de dezembro de 2006.


 
     

    PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATADOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica proibida a nomeação ou contratação, sob qualquer aspecto e em qualquer cargo ou função na administração pública municipal de parentes, consanguíneos até o terceiro grau ou por afinidade do Prefeito e do Vice Prefeito.
           

           

          § 1º A vedação do caput atinge os secretários municipais, superintendentes de autarquias municipais, coordenadores, assessores, gerentes e chefes de setor, vedando a nomeação ou contratação de parentes, consanguíneos até o terceiro grau ou por afinidade desde que estejam sob a imediata subordinação destes.

           

            Art. 2º.    Fica proibida a contratação, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito e o Vice-Prefeito.
               

               

              § 1º- A vedação do caput atinge os secretários municipais, superintendentes de autarquias municipais, coordenadores, assessores, gerentes e chefes de setor, vedando a nomeação ou contratação de parentes, consanguíneos até o terceiro grau ou por afinidade desde que estejam sob a imediata subordinação destes.

               

                Art. 3º.    A administração Pública Municipal abster-se-á, de manter, editar ou prorrogar contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito e o Vice-Prefeito.  
                   

                  § 1º A vedação do caput atinge os secretários municipais, superintendentes de autarquias municipais, coordenadores, assessores, gerentes e chefes de setor, vedando a nomeação ou contratação de parentes, consangüíneos até o terceiro grau ou por afinidade desde que estejam sob a imediata subordinação destes.

                   

                    Art. 4º.    O Municipio abster-se-á, de contratar, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito e o Vice-Prefeito.  
                       

                      § 1º A vedação do caput não se aplica aos ocupantes de cargos realizado através de processo seletivo.

                       

                        Art. 5º.    O desrespeito ao comando inserido no ordenamento jurídico por esta Lei sujeitará o agente a perda da função ou cargo público.  
                          Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                            Art. 7º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, - devendo os já nomeados em infringência a esta Lei sujeitar-se aos seus comandos no prazo de 60 (trinta) dias, sob as penas do art. 5º.  
                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2006.

                               

                               

                              Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL


                               

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