Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3544 de 26 de Dezembro de 2006]
Art. 1º.
O art. 1º da Lei no 3.501, de 11 de setembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referentes ao Alvará de Construção, “habite-se”, e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolarem seus pedidos junto a Administração Pública Municipal com o fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta lei”.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do art. 5º da Lei n.o 3.501, de 11 de setembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.