Emendas
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- Legislação [Lei Nº 3545 de 26 de Dezembro de 2006]
I - despesas de custeio não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), obrigando- se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei;
II - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região do Município;
III despesas com diligências policiais ou motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem pública;
I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;
II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário;
III exercício financeiro;
IV - indicação do valor do suprimento;
V- o local ou locais onde será aplicado o suprimento;
VI - período de aplicação e prazo para comprovação;
VII - espécie do pagamento a realizar;
VIII - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder a determinada nota de empenho, não podendo ser aplicado em mais de um elemento de despesa.
§ 1º - O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à atualização ser recolhido. em guia à parte, que será anexada a respectiva prestação de contas.
§ 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 3º- Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor do suprimento individual.
§ 4º - O servidor considerado em alcance nos termos do §2º, mesmo que proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 05 (cinco) anos.
I - comprovantes de despesas;
II. quitação correspondentes a recolhimentos de tributo;
III - balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação;
IV - guia de recolhimento à Conta Diversos, anexada à via própria da nota de anulação de empenho ordem de pagamento, quando houver estorno parcial de ordem de pagamento e respectivo recolhimento.
I ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome do Município.
II - ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do responsável pelo suprimento;
III - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;
IV - serem visados pelo titular da Unidade Orçamentária.