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- Legislação [Lei Nº 3566 de 11 de Maio de 2007]
ACRESCENTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, MECANISMOS DE EFICIENTIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL RELATIVO AO ISSQN AO ISSQN INCIDENTE INCIDENTE SOBRE O AUTORIZA ARRENDAMENTO MERCANTIL, A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
As impugnações ou reclamações administrativas contra os Autos de Infração e/ou Notificações de Lançamento Fiscal que vierem a ser realizadas contra as autuações atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre arrendamento mercantil somente serão apreciadas e julgadas se preencherem os seguintes requisitos:
a)
forem protocoladas no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação;
b)
não versarem matéria constitucional e/ou sumulada pelos Tribunais Superiores.
Art. 2º.
Das decisões de primeira instancia administrativa contrárias, no todo ou em parte, ao sujeito passivo do ISSQN incidente sobre o arrendamento mercantil, caberá recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias para o Chefe do Executivo, que decidirá a questão em caráter definitivo.
§ 1º
Os recursos voluntários interpostos para reexame da decisão administrativa de primeira instância somente serão remetidas ao órgão recursal mediante prévio deposito do credito tributário em litígio.
§ 2º
cientificado o recorrente da improcedência de seu recurso reclamação por descumprimento das condições referidas no artigo precedente, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, e, caso não ocorra nenhuma dessas hipóteses será o crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 3º.
Quando da inscrição em dívida ativa, os créditos tributários. oriundos de autuações do ISSQN, cujos devedores hajam sonegado mediante estabelecimento que tenha funcionado irregularmente, serão acrescidos da multa administrativa de duas vezes montante apurado, para fins de cobrir os gastos da execução fiscal e também inibir a protelação dolosa do pagamento.
Art. 4º.
Na forma do estabelecido da Lei federal no 9.790, de 23 de março de 1999, fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar, por motivo de oportunidade e conveniência, termo de cooperação e parceria com Organização das Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que possua certificado de qualificação fornecido pelo Ministério da Justiça, para assessoria à Fazenda Pública Municipal e à Procuradoria, a fim de se implementar técnicas e procedimento destinados à modernização dos meios empregados na arrecadação do ISSQN e, ainda, para a qualificação do corpo funcional envolvido no mister.
Art. 5º.
Para prevenir a ocorrência da fraudes e prejuízos contra os cofres públicos, a venda de bens móveis para instituição financeira do ramo do arrendamento mercantil, com menção na nota fiscal do nome de pessoa física ou jurídica com a qualidade de arrendatária, no território municipal, caracterizará a ocorrência de operação tributada pelo ISSQN e por essa razão a empresa vencedora, na condição de substituta tributária, deverá reter 5% (cinco por cento) do valor da transação acrescido de 30% (trinta por cento), base de cálculo esta arbitrada de 130% (cento e trinta por cento), e recolhê-los à Fazenda Municipal, nos 30 (trinta dias) seguintes ao da saída do bem.
Parágrafo único
O descumprimento dessa obrigação enquadrará a substituta tributária como responsável solidária no credito e lhe será aplicada a multa administrativa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do ISSQN gerado e não recolhido.
Art. 6º.
Para permitir a verificação imediata da ocorrência de operações de arrendamento mercantil sem o recolhimento do ISSQN, as repartições de registro de veículos automotores aqui sediadas deverão remeter, até o dia 15 de cada mês, á Fazenda Pública, a relação de todos os emplacamentos ocorridos no período anterior, anexando cópias dos documentos que respaldarem cada uma das anotações.
Parágrafo único
O descumprimento dessa obrigação acessória resultará na multa formal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada informação que deixar de ser prestada, e a possibilidade da requisição e retenção dos respectivos registros para exame da Fiscalização Municipal, com amparo no artigo 195 do código Tributário nacional.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrario e mantidas as demais regras relativas ao procedimento administrativo fiscal dos tributos municipais, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.