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- Legislação [Lei Nº 3562 de 18 de Abril de 2007]
Art. 1º.
Ficam criados, neste Município, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias de forma estatutária, que observarão o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no ANEXO desta Lei.
Art. 2º.
O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constituem-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Patos-Paraíba.
Art. 3º.
Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único
São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I
–
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade de sua atuação;
II
–
a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III
–
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV
–
o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V
–
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI
–
a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 5º.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
I
–
residir no município em que atuar, mas especificamente na área em que atuará;
II
–
haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único
Compete a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela execução dos programas e a definição do âmbito geográfico das comunidades em que atuar no âmbito do município respectivo, pura os fins do disposto no inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º.
Os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
A remuneração dos profissionais de que trata o caput deste artigo bem como as exigências para o preenchimento dos cargos serão na forma dos ANEXOS desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da criação do cargo público de agente comunitário de saúde correrão por conta da seguinte dotação orçamentária constante na Lei Orçamentária em vigor:
Art. 8º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um credito especial no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) destinado a atender ao pagamento da efetivação dos agentes de combate às endemias conforme discriminação abaixo:
Art. 9º.
Para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior serão utilizadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 10.
Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido credito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 11.
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento), aos Agentes Comunitários de Saúde a título de contra partida da Prefeitura Municipal de Patos, através de Recursos Orçamentários consignados na forma legal.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.