Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3564 de 18 de Abril de 2007]
Art. 1º.
Ficam obrigados os proprietários ou responsáveis de bares, lanchonetes, pizzarias, hotéis, pousadas e similares, no âmbito do município de Patos, a fixarem em local visível cartazes com os seguintes dizeres: "A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA 0000-0000”, telefone do Conselho Tutelar/Patos.
Art. 2º.
SUPRIMIDO.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal, se for necessário, fará a regulamentação desta lei, visando a execução em toda sua plenitude.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.