Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3576 de 13 de Junho de 2007]
Art. 1º.
Fica proibida a venda de alimento com alto teor de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, no âmbito das escolas municipais, como forma de proteger a saúde do alunado (Art. 3° e 5o, incisos IV e V, da portaria Interministerial 1.010/2006).
Art. 2º.
Que seja promovido o incentivo ao consumo de frutas, legumes e frutas, visando oferecer uma merenda escolar de qualidade e saudável nos educandários, sob a observação do Art. 5o, inciso VI, da Portaria n.o 1.010/2006.
Art. 3º.
Cabe as nutricionistas, lotadas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo deste Município, acompanharem esse processo de amparo a cidadania e de promoção a saúde humana e fazer valer essa política de alimentação escolar saudável, com cuidados indispensáveis na oferta de merenda escolar.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.