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  • Legislação [Lei Nº 3571 de 25 de Maio de 2007]




 

 

Lei n.° 3.571/2007 De 25 de maio de 2007. 

 

     

     

    AUTORIZA O EXECUTIVO A PERMITIR O AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E DEMAIS EVENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Os funcionários municipais da área da Saúde, interessados em participar em congressos, cursos, simpósios e eventos similares no Território Nacional, bem como os realizados em caráter internacional, fora do País, poderão ser dispensados do ponto, devendo:   
          a)      requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, antes do início do evento;     
            b)      ser de interesse do serviço público e com ele correlato o objetivo do evento superior a 20 (vinte) dias, desde que não cause prejuízo ao andamento dos serviços;
              c)       ter manifestação favorável do Secretário Municipal da Saúde;
                d)      apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a freqüência do funcionário no evento, até 05 (cinco) dias após o término do evento;   
                  e)      apresentar relatório das atividades desenvolvidas durante o evento no prazo de 30 (trinta) dias.   
                    Art. 2º.      A participação do funcionário nesses eventos não será custeada, sob qualquer hipótese, condição ou pretexto, pelo erário público municipal a não ser o abono das faltas ocorridas no período do afastamento.
                      Art. 3º.      A participação do funcionário em mais de uma vez durante o exercício ficará na pendência de concordância da Administração mediante exposição detalhada de motivos determinantes por parte do funcionário interessado, desde que os resultados técnicos e/ou científicos estejam diretamente relacionados com o interesse do serviço municipal.   
                        Art. 4º.      O disposto nesta Lei aplicar-se-á nas mesmas condições e extensão a todos os demais funcionários de nível universitário ligados às demais Secretarias Municipais, cujos eventos se relacionam diretamente com o exercício profissional e também de interesse da Administração.   
                          Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                             

                             

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de maio de 2007. 

                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                             

                            Autor: Vereador ANTONIO IVANES DE LACERDA 

                             

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