Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3595 de 8 de Agosto de 2007]
Art. 1º.
Fica, por esta Lei, criado o "PROGRAMA DE CONTROLE DE DIABETES" na rede Municipal de Ensino.
§ 1º
Fica determinado que todo aluno matriculado nas escolas da rede municipal de ensino, seja encaminhado para exames médicos clínicos e laboratoriais de rotina, ao início de cada ano letivo, preferencialmente, ao Posto Municipal de Saúde mais próximo de sua residência.
§ 2º
Também serão aceitos atestados de médicos particulares.
Art. 2º.
No atestado médico deverão constar os resultados clínicos e laboratoriais.
Art. 3º.
Este programa será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em todas as escolas municipais.
§ 1º
As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a disponibilizar dietas alimentares especiais para alunos portadores de doenças que exijam restrições alimentares.
§ 2º
Nas escolas da rede municipal de ensino as dietas especiais prescritas por médicos ou nutricionistas, serão gratuitas e substituirão a merenda tradicional.
Art. 4º.
O Poder executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta do orçamento já existente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.