Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3593 de 8 de Agosto de 2007]
Art. 1º.
Fica, por esta Lei, autorizada a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a implantar o Programa de Internação Domiciliar.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, fica criada uma equipe de atendimento multidisciplinar composta por médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, motoristas, assistentes sociais, fisioterapeutas, psicólogos nutricionistas e demais profissionais e equipamentos necessários.
Art. 2º.
A equipe multidisciplinar realizará os seguintes procedimentos:
a)
consulta medica e de enfermagem;
b)
coleta de material para exames;
c)
instituição de medicação parenteral;
d)
realização de curativos e desbridamentos;
e)
instituição de inalo terapia e oxigenioterapia;
f)
realização de sondagens e clisteres;
g)
eletrocardiograma e ultra-sonografia na residência por profissionais habilitados;
h)
fisioterapia;
i)
treinamento do paciente e cuidados gerais.
Art. 3º.
A triagem dos pacientes inscritos no programa de internação domiciliar dar-se-á nas Unidades distritais de saúde onde reside o paciente.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da implantação festa lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.