Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3592 de 8 de Agosto de 2007]
Art. 1º.
Fica, por esta Lei, criado o "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS” na rede municipal de ensino.
Art. 2º.
Este programa será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as escolas municipais.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal de Educação, após exames de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino, portadoras de diabetes, para que as mesmas sejam incluídas no presente Programa de Alimentação Diferenciada.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Educação, elaborar cardápio, assinado por nutricionista lotado nesta Secretaria, com alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes, matriculadas na rede municipal de ensino, para completa implantação do programa.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.