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  • Legislação [Lei Nº 3611 de 17 de Outubro de 2007]




 

Lei n.º 3.611/2007 De 17 de outubro de 2007.


     

    DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Patos, o Plano de Cargos e Salários, com 41 (quarenta e um) cargos de médicos, a serem preenchidos mediante concurso público, para prestarem serviço nas Unidades de Saúde da Familia.  
          Art. 2º.    Os profissionais da medicina terão uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, sendo 08 (oito) horas diárias, sob a observação da Política Nacional de Atendimento Básico, do Sistema Único de Saúde e de normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.  
            Art. 3º.    A presente Lei é norteada pelos princípios do dever do Município para com a saúde pública gratuita e de qualidade, dentro de seus limites.  
              Art. 4º.    Cabe ao médico prestar assistência com responsabilidades, - competência, habilidade e valores éticos específicos, que o habilitem a desenvolver atividades de planejamento, gerenciamento; coordenação, organização, supervisão, execução e avaliação das ações médicas, visando a prevenção; promoção e recuperação da saúde individual e coletiva, em todas as fases do ciclo da vida: criança, adolescente, homem, mulher, adulto, idoso; na Unidade de Saúde da Família (USF), domicílio e comunidade, como também, executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito da Estratégia de Saúde da Família, definidas pela Política Nacional de Atenção Básica.  
                Art. 5º.    Fica ainda o médico com a obrigação de realizar o pronto atendimento médico nas urgências e encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio do sistema de referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; verificar e atestar óbito da sua área de abrangência; e outras atribuições inerentes à função.  
                  Art. 6º.    os vencimentos do médico da familia formados pelo salário base - de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e mais a produtividade tomando como referência a tabela SAI/SUS, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  
                    Art. 7º.    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde.
                      Art. 8º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                           

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de outubro de 2007.

                           

                           

                          Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                           

                           

                          Autor: Poder Executivo Municipal 


                           

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