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  • Legislação [Lei Nº 3601 de 10 de Novembro de 2007]




 

 

Lei n.° 3.601/2007 De 10 de setembro de 2007.

 

     

    MODIFICA OS ARTIGOS 1o E 2o, DA LEI N.o 3.382/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


     
       

       

      CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.       Dá nova redação aos artigos 1o e 2o, da Lei Municipal n.o 3.382/2004, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
           

           

          Art. 1o - O sistema de transportes coletivos, urbano, da cidade de Patos funcionará, no mínimo, das 06:30 h às 20:00 h, de segunda a domingo. A idade máxima dos ônibus será de 06 (seis) anos de fabricação. O sistema será composto por 05 (cinco) linhas interligadas em um ponto central situado na Rua Leôncio Wanderley. Desse ponto central partirão as 05 (cinco) linhas como adiante descrito: 

          Linha 01 - Partindo da parada central com destino ao bairro do Jatobá até o Alto da Tubiba; Sebastião; 

          Linha 02 - Partindo da parada central com destino ao bairro do São Olintho; 

          Linha 03 - Partindo da parada central com destino à Vila Cavalcante; 

          Linha 04 - Partindo da parada central com destino ao conjunto Bivar 

          Linha 05 - Partindo da parada central com destino ao bairro Novo Horizonte, estendendo até a Vila Mariana (Cruz da Menina) no bairro Governador Antônio Mariz. 

          Art. 2o A concessão do serviço entregue a empresa de transportes Caririense Ltda, a bem do interesse público na prestação de serviços de qualidade à população, fica cedido à empresa EPT - Empresa Paraibana de Transportes Ltda, CNPJ n.° 04.828.245/0001-62, pelo mesmo período de 10 (dez) anos, a partir desta data. 

           

            Art. 2º.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
              Art. 3º.      Revogam-se as disposições em contrário.
                  

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