Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3637 de 26 de Novembro de 2007]
Art. 1º.
Fica criado o FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS e institui o CONSELHO-GESTOR DO FHIS, no âmbito do município de Patos-PB.
Art. 2º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerencias recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituído por:
I
–
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II
–
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III
–
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV
–
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
–
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI
–
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais: Seinfra.
I
–
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos Seinfra.
II
–
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Habitação GIASPE.
III
–
Secretaria Municipal de Ação Social.
IV
–
Secretaria Municipal de Planejamento.
V
–
Secretaria de Meio Ambiente.
VI
–
Câmara Municipal de Patos
VII
–
União das Associações Comunitárias de Patos e Região/UAC.
VIII
–
Grupo Independente de Análise Ação Social e Política GIASPE.
IX
–
Igreja Católica.
X
–
Igreja Evangélica.
§ 1º
A presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação.
§ 2º
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá ao secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitacional oferecer os meios necessários para o exercício das competências do Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
–
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
–
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
–
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
–
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
–
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
–
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
–
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único
erá admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I
–
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II
–
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III
–
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV
–
deliberar sobre as contas do FHIS;
V
–
dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI
–
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências publicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.