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  • Legislação [Lei Nº 3637 de 26 de Novembro de 2007]




 

 

Lei n.° 3.637/2007 De 26 de novembro de 2007. 

 

 

     

     

    CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSSE SOCIAL FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Fica criado o FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS e institui o CONSELHO-GESTOR DO FHIS, no âmbito do município de Patos-PB.   
          CAPÍTULO I 

           

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 

           

            Seção I 

             

            Objetivos e Fontes 

             

              Art. 2º.      O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerencias recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.   
                Art. 3º.       O FHIS é constituído por:   
                   –     dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                    II   –    outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;  
                      III   –    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;  
                        IV   –    contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;   
                           –    receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e   
                            VI   –    outros recursos que lhe vierem a ser destinados.   
                              Seção II 

                               

                              Do Conselho-Gestor do FHIS 

                               

                                Art. 4º.       O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.   
                                  Art. 5º.       O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais: Seinfra.   
                                     –    Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos Seinfra.
                                      II   –    Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Habitação GIASPE.  
                                        III   –    Secretaria Municipal de Ação Social.   
                                          IV   –    Secretaria Municipal de Planejamento.
                                             –    Secretaria de Meio Ambiente.
                                              VI   –    Câmara Municipal de Patos   
                                                VII   –    União das Associações Comunitárias de Patos e Região/UAC.     
                                                  VIII   –     Grupo Independente de Análise Ação Social e Política GIASPE. 
                                                    IX   –    Igreja Católica.   
                                                       –    Igreja Evangélica.   
                                                        § 1º      A presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação.
                                                          § 2º      O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.     
                                                            § 3º      Competirá ao secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitacional oferecer os meios necessários para o exercício das competências do Conselho-Gestor do FHIS.   
                                                              Seção III 

                                                               

                                                              Das Aplicações dos Recursos do FHIS 

                                                               

                                                                Art. 6º.      As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:   
                                                                   –    aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;   
                                                                    II   –  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;   
                                                                      III   –    urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;   
                                                                        IV   –    Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                           –    Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;     
                                                                            VI   –    recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;   
                                                                              VII   –    outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                                                Parágrafo único       erá admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.  
                                                                                  Seção IV 

                                                                                   

                                                                                  Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

                                                                                    Art. 7º.      Ao Conselho Gestor do FHIS compete:   
                                                                                       –    Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;   
                                                                                        II   –    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                                          III   –    fixar critérios para a priorização de linhas de ações;   
                                                                                            IV   –    deliberar sobre as contas do FHIS;   
                                                                                               –    dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;     
                                                                                                VI   –    aprovar seu regimento interno.
                                                                                                  § 1º      As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.   
                                                                                                    § 2º      O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.   
                                                                                                      § 3º       O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências publicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.   
                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                         

                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.      Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                            Art. 9º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação   
                                                                                                              Art. 10.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de novembro de 2007. 

                                                                                                                Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Autor: Poder Executivo Municipal 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.