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  • Legislação [Lei Nº 5537 de 9 de Abril de 2021]




 

Lei nº 5.537/2021, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

 

     

    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituída a Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Município de Patos-PB.  
          Art. 2º.    A Política Municipal de Incentivo às Feiras de produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:  
             –  promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;  
              II   –  estimular o consumo de produtos orgânicos;  
                III   –  estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;  
                  IV   –  contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Município de Patos/ PB;  
                     –  Conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.  
                      Art. 3º.    São instrumentos da Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:  
                         –  planejamento de ações voltadas ao setor;  
                          II   –  organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;  
                            III   –  simplificação      dos processos   administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras  
                              IV   –  programas, projetos etos e ações que contribuam para a realização das feiras;  
                                 –  Os convênios e parceiros com poder Público e com a iniciativa privada;  
                                  Art. 4º.    A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos estaduais e municipais e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.  
                                    Art. 5º.    O A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.  
                                      Art. 6º.    O Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de abril de 2021.

                                         

                                           

                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                          Prefeito Constitucional

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