Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3726 de 20 de Novembro de 2008]
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do município de Patos - FMC, para a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de Patos, para a realização de projetos culturais, nos termos da presente Lei.
§ 1º
O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, ou Secretaria que a substitua.
§ 2º
O incentivo referido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo MEC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município.
§ 3º
O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo cultural, será definido, anualmente, na Lei Orçamentária Anual (LOA), no limite compreendido entre 1% a 3% (um a três por cento) da Receita Própria de impostos e a média do valor aplicado nos últimos três ano, prevalecendo o maior
§ 4º
Fica vedada a aprovação de projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento), além do valor claramente obrigado nas previsões de dotação orçamentária.
Art. 2º.
Serão abrangi das por esta Lei as produções e eventos culturais materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas ;
I
–
música e dança;
II
–
teatro e circo;
III
–
cinema, fotografia e vídeo;
IV
–
literatura;
V
–
artes plásticas e artes gráficas;
VI
–
cultura popular e artesanato;
VII
–
acervo e patrimônio histórico;
VIII
–
museologia;
IX
–
bibliotecas e outros.
Art. 3º.
Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de Patos de uma Comissão Deliberativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes da Prefeitura Municipal de Patos e entidades culturais, considerando as áreas abrangi das por esta lei
§ 1º
A Comissão Deliberativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.
§ 2º
Os membros da comissão deverão ter mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais de um período do mandato.
§ 3º
A Comissão reunir-se-á periodicamente, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes ou quem lhe fizer as vezes, em instalações forneci das pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Art. 4º.
Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 10 desta Lei, deverá o empreendedor apresentar a comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 5º.
Aprovado o projeto, a comissão emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo FMC.
Parágrafo único
Os certificdados referidos neste artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.
Art. 6º.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, fica obrigado a devolver as importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, e impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
A comissão definirá outras penalidades não previstas no caput deste artigo para atos de desobediência a dispositivos desta lei.
Art. 7º.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 8º.
As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Patos, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Patos e o número da Lei.
Art. 9º.
Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam- se as disposições em contrário.