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  • Legislação [Lei Nº 3737 de 11 de Dezembro de 2008]




  Lei n.o 3.737/2008 De 11 de dezembro de 2008.
     

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte;

        CAPÍTULO I 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Patos/PB-CMDPI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis e responsável pela política de amparo às pessoas idosas.
            Parágrafo único     O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, sendo órgão pertencente à estrutura organizacional do poder executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal da pessoa idosa.
              CAPÍTULO II 

              DA COMPETÊNCIA

                Art. 2º.    Compete ao conselho:
                   –  Formular a política municipal de amparo ao idoso, de acordo com o Estatuto do Idoso, assegurando a sua participação na comunidade, direitos a uma vida com dignidade e bem-estar.
                    II   –  Colaborar com o poder executivo nas questões relacionadas aos idosos, elaborando programas e projetos para efetivar seus direitos, deveres e interesses.
                      III   –  Fiscalizar e acompanhar as entidades públicas e privadas de amparo às pessoas idosas; (art.3° do Estatuto do Idoso).
                        IV   –  emitir parecer ao Ministério Público sobre as entidades que pleiteiem o reconhecimento como utilidade pública, bem como àquelas que tenham finalidades de prestar serviços, defender ou promover o idoso
                           –  Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, nas redes públicas e privadas, conveniadas, de serviços ambulatoriais e hospitalares, com atendimento integral.
                            VI   –  Propor e aprovar programas e projetos de lei que tenham por objetivo garantir ou ampliar direitos dos idosos no âmbito municipal.
                              VII   –  Propor ao poder municipal a criação de um Centro de Convivência com equipamentos apropriados para acolher pessoas idosas, com profissionais capacitados para o atendimento.
                                VIII   –  Acompanhar, controlar e avaliar a execução de contratos e convênios das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União.
                                  IX   –  Propor à administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada, a execução da política do idoso.
                                     –  Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros. nas diversas áreas destinadas à política do idoso.
                                      XI   –  Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa.
                                        XII   –  Articular a integração de entidades governamentais e nãogovernamentais, que atuam na área do idoso.
                                          XIII   –  Realizar eventos que envolvam á pessoa idosa, bem como promover junto à administração pública a criação de atividades de lazer para a pessoa idosa, em diferentes áreas de atuação.
                                            XIV   –  Representar ao Ministério Público denúncias que caracterizem desrespeito, descriminação, violência, negligência ou quais forma de opressão á pessoa idosa, cobrando junto ás autoridades competentes, para que sejam tomadas medidas cabíveis, como manda o Estatuto do Idoso.
                                              XV   –  Fiscalizar as instituições financeiras que realizam empréstimos consignados às pessoas idosas.
                                                XVI   –  Elaborar, implantar e implementar o regimento Interno do CMI, até mesmo alterar quando for necessário.
                                                  XVII   –  Promover, incentivar e realizar campanhas, seminários, fóruns, e estudos de pesquisas científicas, assim como projetos de extensão a respeito da pessoa idosa e sua necessária integração social;
                                                    XVIII   –  Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e lazer, voltados para a integração da pessoa idosa
                                                      CAPÍTULO III 

                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                        Art. 3º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem caráter paritário e permanente, será composto por 18 conselheiros( as), sendo 09 titulares representantes do Governo Municipal, Estadual ou Federal, 09 representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes. A denominação das entidades representativas e conselheiros(as) nomeados para o CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) deverá constar no Regimento Interno.
                                                          Parágrafo único     Os representantes governamentais serão indicados na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos, por um período de quatro anos, titulares e suplentes, pelas suas assembléias de origem, observando-se a representação dos segmentos, rural, urbano, comunitário, grupos, entidades prestadoras de serviços, trabalhadores na área do idoso, e organização de serviço social.
                                                            Art. 4º.    Os conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não-governamentais serão designados por ato do Prefeito, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-Io, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo da plenária do Conselho.
                                                              Art. 5º.    A função de conselheiro (a) do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa), não será remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço quando determinadas pelo comparecimento às assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
                                                                Parágrafo único     O regimento interno do Conselho Municipal da Pessoa Idosa estabelecerá a forma de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
                                                                  Art. 6º.    O mandato de conselheiros do CMDPI (Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa) será de 04 anos, sendo facultada a recondução ou reeleição.
                                                                    Art. 7º.    Nas ausências dos titulares assumirão os respectivos suplentes
                                                                      Art. 8º.    Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro do órgão governamental ou da sociedade civil que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) assembléias ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em assembléia.
                                                                        Art. 9º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
                                                                           –  Assembléia Geral;
                                                                            II   –  Diretoria;
                                                                              III   –  Comissões;
                                                                                IV   –  Secretaria Executiva.
                                                                                   

                                                                                  I - da Assembléia Geral, órgão do CMDPI (Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa), compete deliberar e exercer o controle da política municipal da pessoa idosa;

                                                                                  II - da Diretoria - é composta de presidente, vice-presidente, 10 secretário e 2º secretário, que serão escolhidos dentre seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do CMDPI, para cumprirem mandato de dois anos, permitindo uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

                                                                                    Parágrafo único     A representação do CMDPI (Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa) será efetivada por seu presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados por ele para tal fim;
                                                                                       

                                                                                      lU - Das Comissões - criadas pelo CMDPI, (Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa) atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política do idoso, compete realizar estudos e pesquisas, produzir indicativos para apreciação da assembléia geral.

                                                                                      IV - da Secretaria Executiva - composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDPI;

                                                                                        Art. 10.    A Secretaria, a qual se vincula o CMDPI, compete coordenar e executar a política do idoso. Elaborando diagnósticos e o plano integrado municipal da pessoa idosa em parceria com o CMDPI (Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa).
                                                                                          Art. 11.    As organizações de assistência social, responsáveis por execução de programas de atendimento ao idoso, devem submeter os mesmos a apreciação do CMDPI
                                                                                            Parágrafo único     - as organizações de assistência social, com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no CMDPI (Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa) CMAS, (Conselho Municipal da assistência social) devendo seu contrato social ou estatuto social ser registrado no CRESS (Conselho Regional do Serviço Social), conforme exigência da lei federal 8842/94 - Política nacional do idoso.
                                                                                              Art. 12.    Compete ao poder executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários a criação, instalação e funcionamento do CMDPI e da Secretaria Executiva.
                                                                                                Art. 13.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento corrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cobertura das despesas decorrentes de instalação e manutenção desta Lei, nos termos do Art. 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
                                                                                                  Art. 14.    As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do CMDPI, em 2008 e os anos subseqüentes, constarão da LDO e orçamento municipal, através de: projeto/atividade-manutenção e desenvolvimento das ações do CMDPI.
                                                                                                    Art. 15.    O CMDPI terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela assembléia geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
                                                                                                      § 1º    O regimento interno, aprovado pelo CMDPI, será homologado por decreto do Prefeito municipal.
                                                                                                        § 2º    Qualquer alteração posterior no regimento interno dependerá de deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros e da aprovação por maioria;
                                                                                                          Art. 16.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                                                                                                            Art. 17.    Revogam-se ás disposições em contrário.
                                                                                                              Parágrafo único     Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de dezembro de 2008. Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho PREFEITO CONSTITUCIONAL       Autor: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.