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  • Legislação [Lei Nº 5531 de 22 de Março de 2021]




 

Lei nº 5.531/2021, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

 

     

    Implementa o plano de amortização do déficit atuarial por Aportes Periódicos suplementares e dá outras providências.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Patos, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Aportes Periódicos Suplementares dos poderes públicos municipais, conforme percentuais apresentados nos Anexos I e II desta Lei.  
          Art. 2º.    Os Aportes para cobertura do Déficit Atuarial ficarão sob a responsabilidade do PatosPrev, devendo:  
             –  Ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para a qual foram instituídos e;  
              II   –  Permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.  
                Art. 3º.    Os valores apresentados nos Anexos I e II desta Lei serão corrigidos mensalmente com os mesmos índices definidos para a Meta Atuarial.  
                  Art. 4º.    As alíquotas citadas no artigo 1° desta lei poderão ser alteradas mediante Lei Municipal após apresentação de novo cálculo atuarial.  
                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                       

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de março de 2021.

                       

                         

                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                        Prefeito Constitucional

                          Anexo I 

                          (MUNICÍPIO DE PATOS)

                             

                             

                              Anexo II 

                              (CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS)

                                 

                                 

                                   

                                  Autoria: Poder Executivo Municipal

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