Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3762 de 17 de Abril de 2009]
Art. 1º.
A Planta Genérica de Valores, instituída pela Lei n° 3.746, de 15 de dezembro de 2008, e regulamentada pelo Decreto nO219, de 31 de dezembro de 2008, utilizada para fins de base de cálculo e lançamento do IPTU, deverá ser aplicada com redução de 40% (quarenta por cento)
Art. 2º.
Os critérios para lançamento do Imposto deverão obedecer a Lei n° 3.541/2006 de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação