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  • Legislação [Lei Nº 3762 de 17 de Abril de 2009]




  LEI N.°3.762/2009 De 17 de abril de 2009.
     

    DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    A Planta Genérica de Valores, instituída pela Lei n° 3.746, de 15 de dezembro de 2008, e regulamentada pelo Decreto nO219, de 31 de dezembro de 2008, utilizada para fins de base de cálculo e lançamento do IPTU, deverá ser aplicada com redução de 40% (quarenta por cento)
          Art. 2º.    Os critérios para lançamento do Imposto deverão obedecer a Lei n° 3.541/2006 de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
            Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                 

                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de abril de 2009.

                Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                 

                 

                 

                Autor: Poder Executivo Municipal

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