Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3761'' de 17 de Abril de 2009]
Art. 1º.
Fica criada uma gratificação de Desempenho de Atividade em Campo - GDAC - de 25% (vinte e cinco por cento), destinada a quem estiver em pleno exercício do trabalho.
Parágrafo único
O agente de trânsito, que estiver escalado e participar dos períodos de eventos da cidade, poderá ter mais um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), fazendo jus à sua participação, calculado no salário-base.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do presente Orçamento Financeiro, em pleno vigor, de conformidade com a unidade de despesa pessoal da STTRANS.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1° de março de 2009.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.