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- Legislação [Lei Nº 5528 de 5 de Março de 2021]
Art. 1º.
Cria o Programa “Empresa Amiga da Saúde”, no âmbito do município de Patos-PB, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde da rede pública municipal.
Art. 2º.
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art. 3º.
As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretária de Saúde de Patos, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
Art. 4º.
A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Saúde enviará, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.
Art. 6º.
A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais e equipamentos hospitalares, medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades de saúde municipais.
Art. 7º.
As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativas vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º.
As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidade subordinados à Secretaria Municipal de Saúde de Patos-PB.
Art. 9º.
As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.
Art. 10.
O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no artigo 9º desta lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.