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  • Legislação [Lei Nº 3788 de 14 de Agosto de 2009]




  LEI N.° 3.788/2009 De 14 de agosto de 2009.
     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO A TÍTULO DE CONTRA-PRESTAÇAO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar e cobrar mensalmente preço público relativo a contra-prestação pela ocupação e uso do solo municipal dos postes fixados em calçadas e logradouros, bem como do espaço ocupado pelos armários técnicos e guardas metálicas.
          Parágrafo único     Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
            Art. 3º.    O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo - proprietário do poste.  
              Parágrafo único     O usuário do poste ou equipamentos descritos no parágrafo anterior será responsável solidariamente pelo preço público.  
                Art. 4º.    Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta lei, deverá ser considerada a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território doMunicípio.  
                  Art. 5º.    O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.  
                    Art. 6º.    O Poder Público Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente lei, se for necessário.  
                      Art. 7º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                           

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de agosto de 2009.

                           

                           

                          Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                           

                           

                          Autor: Poder Executivo Municipal


                           

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