Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3785 de 19 de Junho de 2009]
Art. 1º.
Ficam os responsáveis pela promoção de eventos no âmbito do município de Patos-PB, tanto públicos, quanto privados, obrigados a fazerem campanha educativa contra o uso de substâncias alucinógenas e entorpecentes durante os eventos por estes realizados.
Art. 2º.
A campanha educativa de que trata o artigo anterior, dar-se á através da distribuição de folhetos ou folders explicativos, mídias de rádio ou TV, quando associados às divulgações dos eventos culturais, artísticos, e quaisquer outros que por ventura represente risco de aglomeração de grande público.
§ 1º
Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta no portão de entrada, ou de outra forma, conforme o caso, contanto que abranja o maior número de pessoas.
§ 2º
A mensagem anti-droga, que por objetivo orientar as crianças e o adolescente de não fazerem uso de qualquer substância alucinógena e/ou entorpecente deverá ainda vir impresso no próprio ingresso, como destaque que a matéria exigi.
§ 3º
Nos locais de realização do evento deverão ser fixados faixas ou cartazes educativos sobre os malefícios causados pelo uso de drogas.
Art. 3º.
As informações a serem veiculadas nas campanhas deverão abranger entre outros os seguintes destaques:
I
–
Uso indevido de medicamentos;
II
–
Drogas e suas relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
III
–
Os dependentes de drogas e as chances de recuperação;
IV
–
A participação da família e da comunidade no combate ás drogas
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.