Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3783 de 19 de Junho de 2009]
Art. 1º.
Fica pela Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o prêmio de excelência escolar "ALUNO NOTA DEZ" nas escolas Municipais do ensino fundamental na cidade e zona rural
Parágrafo único
- A Secretaria Municipal de Educação definirá a metodologia de avaliação anual que escolherá o ALUNO NOTA DEZ por cada escola
Art. 2º.
ALUNO NOTA DEZ por cada escola será premiado ao [mal do ano letivo com um micro computador e nele instalado um pacote de softwares educativos.
Parágrafo único
Os softwares referidos no caput deste artigo serão selecionados e escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação que patrocinará um breve curso de noções de tecnologia da informação com todos os alunos vencedores do prêmio contidos nos termos do caput do art. 10, desta Lei.
Art. 3º.
Os alunos agraciados receberão os seus prêmios no final do ano letivo em solenidade oficial com a presença de pais, tutores, convidados, e com a presença da direção e professores das escolas, da Secretária Municipal de Educação e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
A solenidade referida no artigo anterior será organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um Crédito Especial, utilizando como recurso um dos definidos no § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/60.
Art. 5º.
A partir do exercício de 2010 o chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento - Programa os Recursos financeiros destinados à execução da presente Lei
Art. 6º.
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.