Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5520 de 1 de Março de 2021]
Art. 1º.
Fica assegurada a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal a percepção de salário mínimo no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional, em conformidade com a Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Nenhum cargo do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2021.