• Início
  • Legislação [Lei Nº 5899 de 19 de Abril de 2023]




 

Lei nº 5.899/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.  
          Parágrafo único     O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:  
             –  Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;  
              II   –  Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;    
                III   –  Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista.  
                  Art. 2º.    São objetivos desta Lei:  
                     –  O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;  
                      II   –  A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista;                    
                        III   –  A realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.  
                          Art. 3º.    Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.  
                            Art. 4º.    O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.  
                              Art. 5º.    A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.  
                                Art. 6º.    Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.  
                                  Art. 7º.    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.  
                                    Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                       

                                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2023.

                                       

                                         

                                        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                           

                                          Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior 

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.