Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Complementar Nº 8 de 2 de Agosto de 2018]
Art. 1º.
Ficam condicionalmente remitidos os créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU do imóvel de Localização Cartográfica no 52.014.070.0003.000.0, vinculado ao contribuinte LCP - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o n.o 06.247.650/0001-12, situado na Rua Horácio Nobrega, TV - Bairro Bela Vista - neste Município de Patos/PB, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado "PATOS SHOPPING".
Parágrafo único
A remissão condicionada de que trata o caput deste artigo é limitada aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal, isenção condicionada do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU do imóvel de Localização Cartográfica no 52.014.070.0003.000.0, vinculado ao contribuinte LCP CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.247.650/0001-12, situado na Rua Horácio Nobrega, TV - Bairro Bela Vista -- neste Município de Patos/PB, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado "PATOS SHOPPING".
Parágrafo único
A isenção condicionada de que trata o caput deste artigo é limitada aos fatos geradores ocorridos nos 04 (quatro) exercícios financeiros imediatamente seguintes a partir data da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal, isenção condicionada do imposto de transmissão de bens imóveis ITBI do imóvel de Localização Cartográfica n.° 52.014.070.0003.000.0, vinculado ao contribuinte LCP - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.247.650/0001-12, situada na Rua Horácio Nobrega, TV - Bairro Bela Vista - neste Município de Patos/PB, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado "PATOS SHOPPING".
Art. 4º.
A fim de obter os beneficios, o contribuinte deverá, em contrapartida, realizar obras e serviços constantes no anexo único, arcando com todas as despesas e ônus correspondentes, podendo executá-las diretamente ou mediante contratação de terceiros.
Parágrafo único
A isenção somente será aperfeiçoada após a conclusão da contrapartida estabelecida no caput deste artigo, sem ressalva do cumprimento do disposto nos artigos 392 a 395, da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017 - Código Tributário Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1 – OBRA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA PROJETADA (NA LATERAL DO PATOS SHOPPING).
2 - CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO, E PAISAGISMO DE UMA PRAÇA EM FRENTE A RUA FREI CANECA (AO LADO DO RESTAURANTE RECANTO DO SABOR).
3 - OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO PATIO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA, INTERLIGANDO A RUA HORÁCIO ATÉ O FINAL DA ESTAÇÃO.
4 - ENTREGA DO PROJETO DE REAVITALIZAÇÃO DO PRÉDIO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
5 - TROCA DO ALAMBRADO DEFEITUOSO DE UMA (01) DAS PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.