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  • Legislação [Lei Complementar Nº 8 de 2 de Agosto de 2018]




 

LEI COMPLEMENTAR N.° 008/2018 De 02 de agosto de 2018. 

 

     

    AUTORIZA A CONCESSÃO CONDICIONADA DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

       

        Art. 1º.      Ficam condicionalmente remitidos os créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU do imóvel de Localização Cartográfica no 52.014.070.0003.000.0, vinculado ao contribuinte LCP - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o n.o 06.247.650/0001-12, situado na Rua Horácio Nobrega, TV - Bairro Bela Vista - neste Município de Patos/PB, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado "PATOS SHOPPING".   
          Parágrafo único     A remissão condicionada de que trata o caput deste artigo é limitada aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei.   
            Art. 2º.      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal, isenção condicionada do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU do imóvel de Localização Cartográfica no 52.014.070.0003.000.0, vinculado ao contribuinte LCP CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.247.650/0001-12, situado na Rua Horácio Nobrega, TV - Bairro Bela Vista -- neste Município de Patos/PB, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado "PATOS SHOPPING".   
              Parágrafo único       A isenção condicionada de que trata o caput deste artigo é limitada aos fatos geradores ocorridos nos 04 (quatro) exercícios financeiros imediatamente seguintes a partir data da publicação desta Lei.   
                Art. 3º.      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal, isenção condicionada do imposto de transmissão de bens imóveis ITBI do imóvel de Localização Cartográfica n.° 52.014.070.0003.000.0, vinculado ao contribuinte LCP - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.247.650/0001-12, situada na Rua Horácio Nobrega, TV - Bairro Bela Vista - neste Município de Patos/PB, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado "PATOS SHOPPING".   
                  Art. 4º.    A fim de obter os beneficios, o contribuinte deverá, em contrapartida, realizar obras e serviços constantes no anexo único, arcando com todas as despesas e ônus correspondentes, podendo executá-las diretamente ou mediante contratação de terceiros.   
                    Parágrafo único     A isenção somente será aperfeiçoada após a conclusão da contrapartida estabelecida no caput deste artigo, sem ressalva do cumprimento do disposto nos artigos 392 a 395, da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017 - Código Tributário Municipal.   
                      Art. 5º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                         

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de agosto de 2018. 

                         

                         

                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                        Autor: Poder Executivo Municipal 


                         
                           

                          ANEXO ÚNICO 

                          (Lei Complementar n.o 008/2018, de 02 de agosto de 2018) 

                           

                             

                             

                            1 – OBRA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA PROJETADA (NA LATERAL DO PATOS SHOPPING). 

                             

                            2 - CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO, E PAISAGISMO DE UMA PRAÇA EM FRENTE A RUA FREI CANECA (AO LADO DO RESTAURANTE RECANTO DO SABOR). 

                             

                            3 - OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO PATIO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA, INTERLIGANDO A RUA HORÁCIO ATÉ O FINAL DA ESTAÇÃO. 

                             

                            4 - ENTREGA DO PROJETO DE REAVITALIZAÇÃO DO PRÉDIO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. 

                             

                            5 - TROCA DO ALAMBRADO DEFEITUOSO DE UMA (01) DAS PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. 

                             

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de agosto de 2018. 

                               

                               

                              Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                               

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