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  • Legislação [Lei Complementar Nº 12 de 11 de Setembro de 2020]




 

LEI COMPLEMENTAR N.° 012/2020, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020. 

 

     

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 3.541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Lei Municipal n.° 3.541, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:   
           

          "Art. 271. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em 1° de janeiro de cada exercício, ressalvados: 

           

          I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do "habite-se"; 

           

          II - os prédios construídos ou reformados irregularmente ou cuja construção ou reforma extrapole o prazo previsto no licenciamento da obra durante o exercício, que terão fato gerador ocorrido na data da constatação da conclusão da obra ou no dia da autuação pela edificação irregular ou expiração do prazo do licenciamento, ainda que não concluída, independentemente da expedição do "habite-se". 

           

          III- os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo ou instituição de condomínio em plano horizontal ou vertical durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício." (NR) 

           

           

          "Art. 273. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 

           

          I - os imóveis cujo contribuinte tenha-o cedido, gratuitamente e em sua totalidade, para utilização da Administração Direta da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; 

           

          II - os imóveis de até 125m2 de área construída, que cumpram aos requisitos dos incisos II e IV, do §1°, deste artigo, e cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:ser ex-combatente da segunda guerra mundial; 

           

          a) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          b) residir no imóvel; 

          c) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

          d) não auferir renda familiar bruta mensal superior a 1.000 (mil) UFIR-P. 

           

          III - os imóveis de até 125m2 de área construída, que cumpram aos requisitos dos incisos II e IV, do §1°, deste artigo, e cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

           

          a) ser servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de Patos há mais de 3 (três) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo, ou ser aposentado como servidor público municipal desta categoria; 

          b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          c) residir no imóvel; 

          d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

          e) não auferir renda familiar bruta mensal superior a 600 (seiscentas) UFIR-P. IV- os imóveis de até 125m2 de área construída, que cumpram aos requisitos dos incisos II e IV, do §1°, deste artigo, e cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

           

          a) ser viúva ou viúvo, ou ser declarado, perante o órgão respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte; 

          b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          c) residir no imóvel; 

          d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

          e) não auferir renda familiar bruta mensal superior a 1.000 (mil) UFIR-P; 

          f) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável. 

           

          V os imóveis de até 125m2 de área construída, que cumpram aos requisitos dos incisos II e IV, do §1°, deste artigo, e cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

          a) ser viúva ou viúvo de funcionário publico deste Município, ou ser declarado, perante o órgão respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte; 

          b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          c) residir no imóvel; 

          d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

          e) não auferir renda familiar bruta mensal superior a 1.000 (mil) UFIR-P. 

          f) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável. 

           

          VI- os imóveis classificados como habitação popular, nos termos do §1o deste artigo, cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

           

          a) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em 

          nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          b) residir no imóvel; 

          c) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

           

          VII - os imóveis de até 125m2 de área construída, que cumpram aos requisitos dos incisos II e IV, do §1°, deste artigo, e cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

           

          a) ser portador de doença grave, elencada conforme a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), assim definida em ato do Poder Executivo; 

          b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          c) residir no imóvel; 

          d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

          e) não auferir renda familiar bruta mensal superior a 1.000 (mil) UFIR-P. 

           

          VIII os imóveis de até 125m2 de área construída, que atendam aos requisitos dos incisos II e IV, do §1°, deste artigo, e cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

           

          a) ser economicamente hipossuficiente, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e for membro de família de baixa renda nos termos do Decreto n.o 6.135, de 26 de junho de 2007; 

          b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; 

          c) residir no imóvel; 

          d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; 

           

          § 1o. Considera-se habitação popular o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

           

          I - ter área construída total não superior a 60,00m2; 

          II ter testada real do terreno igual ou inferior a exigida para loteamento na zona em que estiver situado; 

          III- ter padrão construtivo baixo, 

          IV- cuja edificação aproveite ao menos 70% (setenta por cento) da área total do terreno, com exceção das subunidades de prédios residenciais de apartamentos e edificações residenciais unifamiliares localizadas em terrenos de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). 

          §5°. As isenções de que trata este artigo serão requeridas à Diretoria de Administração Tributária em processo administrativo simplificado, nos termos do regulamento, com periodicidade a cada dois anos. 

          "(NR) 

          "Art. 278. A apuração do valor venal por instrumentos legais de padronização dar-se-á na forma da Lei 3.746, de 15 de dezembro de 2008, que vigorará em sua redação original, observadas as alterações deste Código. 

           

          §1°. A lei municipal de que trata o caput terá seus valores originais reduzidos de 50% (cinquenta por cento) e atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

           

          §2o. Havendo no imóvel mais de uma face com acesso a logradouros públicos que, nos termos da Planta Genérica de Valores de Terrenos, obtiveram diferentes valores unitários de metro linear de testada fictícia, utilizar-se-á aquele que conduza ao maior valor venal. 

           

          §3°. Ato do Poder Executivo atualizará monetariamente os valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Valores de Edificações nos mesmos índices e períodos fixados para a atualização dos créditos tributários." (NR) 

           

          "Art. 279. O sujeito passivo solicitará à Diretoria de Administração Tributária a apuração do valor venal através de avaliação especial especificando a situação fática que não se encontra compatível com os critérios definidos nos instrumentos legais de padronização, aplicando-se o procedimento simplificado previsto em regulamento. 

           

          §1°. O órgão responsável pelo lançamento do imposto utilizará as informações coletadas através de diligência in loco para efetuar os ajustes necessários à adequação dos critérios definidos nos instrumentos legais de padronização à realidade fática do imóvel, podendo ainda optar por aplicar quaisquer das metodologias e parametrizações contidas nas ABNT NBR 1653 e ABNT NBR 14653 em substituição aos instrumentos legais de padronização. 

           

          §2o. Não concordando com a avaliação especial realizada pela autoridade fiscal competente, o interessado poderá solicitar avaliação por prova pericial, consoante as normas gerais do processo administrativo fiscal. 

           

          §3°. Eventual alteração na base de cálculo do tributo em razão da avaliação especial, desde que não realizada no prazo da reclamação contra o lançamento, alcançará apenas os fatos geradores posteriores ao deferimento. 

           

          §4o A autoridade fiscal poderá utilizar-se de avaliação especial de oficio quando constatar valorização ou desvalorização imobiliária excepcional não acompanhada pela legislação de padronização, obedecendo ao disposto neste artigo." (NR) 

           

          "Art. 284. As alíquotas do IPTU, diferenciadas em função da utilização do imóvel e progressivas em razão do seu valor venal, são as seguintes: 

           

          I - para os imóveis edificados para fins exclusivamente residenciais: 

           

          a) Até 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR-PATOS: 0,2% (dois décimos por cento); 

          b) Até 15.000 (quinze mil) UFIR-PATOS: 0,3% (três décimos por cento); 

          c) Até 30.000 (trinta mil) UFIR-PATOS: 0,4% (quatro décimos por cento); 

          d) Até 60.000 (sessenta e seis mil) UFIR-PATOS: 0,5% (cinco décimos por cento); e) Até de 120.000 (cento e vinte mil) UFIR-PATOS: 0,6% (seis décimos por cento); f) Acima de 120.000 (cento e vinte mil) UFIR-PATOS: 0,7% (sete décimos por cento). II - para os imóveis edificados para fins não residenciais: 

          g) Até 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR-PATOS: 0,4% (quatro décimos por cento); h) Até 15.000 (quinze mil) UFIR-PATOS: 0,5% (cinco décimos por cento); 

          i) Até 30.000 (trinta mil) UFIR-PATOS: 0,6% (seis décimos por cento); 

          j) Até 60.000 (sessenta e seis mil) UFIR-PATOS: 0,7% (sete décimos por cento); 

          k) Até de 120.000 (cento e vinte mil) UFIR-PATOS: 0,8% (oito décimos por cento); 1) Acima de 120.000 (cento e vinte mil) UFIR-PATOS: 1,0% (um inteiro por cento). III- para os imóveis não edificados cujos limites sejam demarcados por muro de concreto armado ou alvenaria: 

           

          a) Até 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR-PATOS: 1,0% (um por cento); 

          b) Até 15.000 (quinze mil) UFIR-PATOS: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); 

          c) Até 30.000 (trinta mil) UFIR-PATOS: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); d) Até 60.000 (sessenta mil) UFIR-PATOS: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); 

          e) Acima de 60.000 (sessenta mil) UFIR-PATOS: 2,0% (dois por cento). 

           

          IV - para os imóveis não edificados cujos limites não sejam demarcados por muro de concreto armado ou alvenaria: 

           

          a) Até 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR-PATOS: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); 

          b) Até 15.000 (quinze mil) UFIR-PATOS: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); 

          c) Até 30.000 (trinta mil) UFIR-PATOS: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); 

          d) Até 60.000 (sessenta mil) UFIR-PATOS: 2,0% (dois por cento). 

          e) Acima de 60.000 (sessenta mil) UFIR-PATOS: 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). 

           

          §1°. Considera-se imóvel não edificado a terra nua ou aquele cuja edificação esteja em andamento, interditada, embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição, seja irregular ou de natureza transitória, temporária ou provisória, podendo ser removida sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. 

           

          §2o. Considera-se não edificado o imóvel cuja edificação, ainda que regular, não aproveite ao menos 50% (cinquenta por cento) da área total edificável, com exceção das subunidades de prédios de apartamentos e edificações residenciais unifamiliares localizadas em terrenos de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). 

           

          §3°. O valor econômico da edificação regular que não cumpra os requisitos de aproveitamento do §2o deste artigo, ou da edificação irregular, seja a não licenciada ou aquela que houver descumprido o prazo ou as condições do licenciamento, inclusive a interditada, embargada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição, ainda que não concluída, será considerado na base de cálculo do imposto, ainda que aplicada a alíquota relativa aos imóveis não edificados. 

           

          §4o. Considera-se edificado o imóvel devidamente licenciado e utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, a partir da expedição do "habite-se" correspondente. 

           

          §5°. Ficará sujeito à alíquota mais gravosa o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada. 

           

          §6°. As alíquotas previstas no inciso IV do caput somente será aplicável no primeiro exercício posterior àquele em que notificado o contribuinte para demarcar os limites do imóvel não edificado com muro de concreto armado ou alvenaria, aplicando-se as alíquotas previstas no inciso III enquanto não cumprida a condicionante. 

           

          §7°. O IPTU Progressivo no tempo será regulamentado por Lei especifica."(NR) 

           

          "Art. 289. O recolhimento do imposto será efetuado anualmente, nas datas e condições fixadas em calendário fiscal da Diretoria de Administração Tributária, podendo o parcelamento eventualmente estabelecido em número de parcelas que não ultrapasse o exercício financeiro corrente, deixar de observar os valores mínimos previstos no §1o, do art. 88 deste Código. 

           

          Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo instituir, para recolhimento integral e antecipado do tributo até o vencimento, descontos de até 25% (vinte e cinco por cento)." (NR) 

           

          "Art. 371. Fica instituído o Alvará de Licença Conjunto Provisório, compreendendo todas as atividades licenciatórias ou autorizatórias municipais, inclusive sanitárias e ambientais, para atividades médio risco ou "baixo risco B", assim classificadas aquelas cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A", cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, o início da operação, substituindo provisoriamente a emissão de todas as de licenças, alvarás e similares, conforme previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6°, caput, da Lei Federal n.o 11.598, de 3 dezembro de 2007. 

           

          §1°. As atividades fiscalizatórias, licenciatórias ou autorizatórias decorrentes do regular início de atividades ou renovação de fiscalização serão centralizadas pela Diretoria de Administração Tributária, a quem incube recolher antecipadamente os tributos correspondentes e emitir o documento de que trata o caput deste artigo, devendo o Poder Executivo expedir regulamento disciplinando os procedimentos de licenciamento e de liberação das atividades econômicas, fundamentado nos princípios da eficiência, celeridade, cooperação e boa-fé visando simplificação, facilitação e fomento da abertura, instalação e início de atividades econômicas no Município de Patos. 

           

          §2o. O prazo máximo para a devida análise nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, sob pena de aprovação tácita, ressalvadas as vedações previstas na legislação, serão definidos em regulamento do Poder Executivo, consideradas as peculiaridades locais. 

           

          §3°. A classificação e o regime jurídico aplicável às atividades de baixo risco ou "baixo risco A", médio risco ou "baixo risco B" ou alto risco seguirão as diretrizes das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e legislação federal aplicável, até que ato do Poder Executivo emita o regulamento correspondente, consideradas as peculiaridades locais." (NR) 

           

          "Art. 374. Fica a Diretoria de Administração Tributária autorizada, nos termos do regulamento, a compensar créditos relativos ao tributos municipais, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos apurados no âmbito do PROGRAMA TRIBUTO CIDADÃO, na forma dos §§ 1° a 8°, deste artigo. 

           

          §1°. Consideram-se créditos líquidos e certos compensáveis no âmbito do PROGRAMA TRIBUTO CIDADÃO o valor das despesas realizadas por contribuintes proprietários de imóveis residenciais que apresentarem, implementarem, custearem e concluírem projetos e obras de infraestrutura, arborização, uso controlado ou reuso de água e destinação de resíduos, reciclagem, utilização de energia limpa e outras medidas ambientalmente sustentáveis ou de interesse do Município de Patos que beneficiem os respectivos imóveis, desde que não decorram de obrigação legal ou regulamentar. 

           

          §2o. Os créditos líquidos e certos compensáveis no âmbito do PROGRAMA TRIBUTO CIDADÃO terão validade de 05 (cinco) anos, contados da data da realização do projeto de infraestrutura, constituindo Carta de Crédito específica, intransferível e não aproveitável aos tributos não vinculados aos imóveis diretamente beneficiados. 

           

          §3°. O projeto deverá ser previamente apresentado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, que deverá observar as regras e etapas da obra ou serviço, devendo ser aprovado ou rejeitado por parecer técnico. 

           

          §4o. De posse do parecer técnico, o contribuinte deverá protocolar o requerimento de reconhecimento do PROGRAMA TRIBUTO CIDADÃO, em peça única acompanhada de toda documentação necessária, que obedecerá ao rito previsto no art. 208. 

           

          85° Ato do Chefe do Poder Executivo, considerando a especial relevância do interesse social do projeto ou obra de infraestrutura, arborização, uso controlado ou reuso de água e destinação de resíduos, reciclagem, utilização de energia limpa e outras medidas ambientalmente sustentáveis ou de interesse do Município de Patos, poderá qualificar o instituto como PROGRAMA TRIBUTO CIDADÃO ESPECIAL, considerando o valor das despesas realizadas por contribuintes proprietários de imóveis residenciais ou não residenciais como compensáveis com tributos devidos pelo contribuinte-beneficiário em quaisquer de seus imóveis, observado o disposto no §2o, no que couber, desde que não decorram de obrigação legal ou regulamentar. 

           

          §6° Enquanto não publicado o regulamento, que definirá as hipóteses genéricas de reconhecimento do interesse municipal, todos os requerimentos dependerão de apreciação específica e discricionária do Chefe do Poder Executivo, sem ressalva da inafastável necessidade de que os créditos sejam comprovados por documentos fiscais idôneos acompanhados dos comprovantes de quitação. 

           

          §7° Em nenhuma hipótese serão reconhecidos créditos decorrentes de obras ou projetos realizados no interesse particular, que sirvam apenas ao imóvel ou contribuinte beneficiário, assim considerados, dentre outros previstos no regulamento: 

           

          I - o acesso a prédios não residenciais, estabelecimentos ou loteamentos; 

           

          II - arruamentos, calçamentos, pavimentação ou recapeamento que configurem pré- requisito para aprovação de loteamentos, condomínios ou financiamento imobiliários. 

           

          §8° Os requerimentos que tenham por objeto o reconhecimento retroativo de obras e projetos serão sumariamente rejeitados, salvo se qualificados na forma do §5°." (NR). 

           

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