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- Legislação [Lei Nº 4930 de 28 de Novembro de 2017]
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de água tratada canalizada para lavagem de calçadas, automóveis e vias públicas no âmbito do Município de Patos.
§ 1º
Para fins desta Lei, define-se água tratada como aquela fornecida pelas companhias de abastecimento público de água, dentro de parâmetros químicos e biológicos indicados para o consumo humano.
§ 2º
Entendem-se como uso contínuo de água a utilização de mangueiras e máquinas de pressão à jato, deixar canos, conexões, torneiras, e tubos com vazamentos.
Art. 2º.
A limpeza de calçadas e vias públicas somente deverá ser feita através de varredura e recolhimento de detritos ou através da utilização de baldes, panos molhados ou escovão, sendo expressamente vedada lavagem com água tratada canalizada, exceto em casos que sejam imprescindíveis à eliminação de material contagioso ou outros que tragam danos à saúde.
Parágrafo único
As mangueiras utilizadas para a lavagem de quintais, molhagem de plantas e jardins, e lavagem de automóveis, deverão portar bico de controle de fluxo água.
Art. 3º.
A fiscalização destas infrações será dada pelos quadros dos fiscais do órgão competente do município.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator, todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou atuam dentro do âmbito do Município de Patos.
Art. 4º.
Cabe o Poder Executivo regulamentar esta Lei, criar mecanismo para sua fiscalização, e aplicar advertências e multas, ambas com notificação.
Art. 5º.
O Executivo através do núcleo de Educação Ambiental, ficará responsável de promover ações educativas, a fim de coibir o desperdício e conscientizar sobre a economia de água, na mídia em geral, praças públicas e escolas.
Art. 6º.
O descumprimento das normas contidas nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.