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  • Legislação [Lei Nº 5806 de 25 de Agosto de 2022]




 

Lei nº 5.806/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

 

     

    ESTABELECE O PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS, NOS TERMOS DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022, E 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022, REVOGA EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 4.253/2013 E O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.562/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.  
          Art. 2º.    É assegurado o pagamento da Gratificação de produtividade, aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, no percentual de 25%, calculado sobre o salário estipulado na presente lei, como sendo o salário base da categoria.  
            § 1º    Fica estabelecido como critério para concessão do pagamento da Gratificação de produtividade a exigência de que os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de saúde realizem no mês correspondente ao pagamento pelo menos 30% das visitações atribuídas individualmente a cada agente.  
              § 2º    Para comprovação das visitações, , estabelecidas no §1º, o poder público utilizará o sistema do Prontuário Eletrônico do Cidadão do Ministério da Saúde e o e-SUS feedback (ferramenta de inteligência de negócio e visualização de dados de saúde) para os Agentes Comunitários de Saúde.  
                § 3º    Para comprovação das visitações, estabelecidas no §1º, o poder público utilizará o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde- PQAVS, para os Agentes de Combate as Endemias.  
                  § 4º    Os agentes que estiverem em desempenho de mandato classista, licença prêmio, licença maternidade, licença paternidade, mandato eletivo, a disposição da Administração Pública, em cargo em comissão, readaptado, estarão isentos de atingir as metas estabelecidas no §1º deste artigo.  
                    Art. 3º.    É assegurado o pagamento do Adicional de insalubridade, aos Agentes de Combate às Endemias, no percentual de 40%, e Agentes Comunitários de Saúde, no percentual de 20%, conforme laudo pericial realizado por médico do trabalho, calculado sobre o salário estipulado na presente lei, como sendo o salário base da categoria.  
                      Art. 4º.    O pagamento do piso para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fica condicionado ao efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde ao município na forma legal, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde de nº 2.109, de 30 de junho de 2022, e 1.971, de 30 de Junho de 2022.  
                        Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                          Art. 6º.    Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 4.253/2013 e o artigo 11 da Lei Municipal nº 3.562/2007.  
                            Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022.  
                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de agosto de 2022.

                               

                                 

                                NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                  Anexo I 

                                  RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO

                                  ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                  (Artigo 21c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº 101/2000)

                                     

                                     OBJETO DA DESPESA:

                                    O objeto do presente relatório é estabelecer o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Patos, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde de nº 2.109, de 30 de junho de 2022, e 1.971, de 30 de Junho de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).            

                                     

                                    Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.

                                       

                                      CARACTERIZAÇÃO

                                      As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

                                       

                                      É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.

                                       

                                      Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                                       

                                      Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário – financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2022 e na LOA 2022.

                                       

                                      Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.

                                       

                                         

                                        DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

                                        Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2022.

                                         

                                           

                                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:

                                          Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                                           

                                             

                                             IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:

                                            Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                               

                                              IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:

                                              Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                               

                                                Anexo II 

                                                DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                                                (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)

                                                   

                                                  OBJETO DA DESPESA:

                                                  O objeto do presente relatório é estabelecer o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Patos, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde de nº 2.109, de 30 de junho de 2022, e 1.971, de 30 de Junho de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).

                                                     

                                                    FONTE DE CUSTEIO:

                                                    Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2022.

                                                     

                                                    Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                                                     

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de agosto de 2022.

                                                       

                                                         

                                                        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                           

                                                          AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.