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- Legislação [Lei Nº 4237 de 27 de Maio de 2013]
LEI N.o 4.237/2013 De 27 de maio de 2013.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Do Registro
I - consulta prévia junto ao Município;
II - licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou SUDEMA; III - planta baixa;
IV - projeto hidrossanitário;
V - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI - contrato social da empresa;
VII - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e física (CPF);
VIII - contrato de trabalho do responsável técnico.
IX- Taxa de Registro de Estabelecimento com Serviço de Inspeção Municipal, conforme disposto no Anexo único desta lei.
Parágrafo Único - Os documentos necessários para os produtores artesanais ou atividades não formais serão listados pela Coordenação do SIM.
Da Inspeção
I - permanente, em estabelecimentos que manipule alimentos ou comercialize; II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM.
Parágrafo Único Entende-se por produtos alimentícios, matéria-prima e transformados em manipulação cárneos de bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, aves, coelhos, peixes e produtos de origem vegetal.
Da Classificação
DO FUNCIONAMENTO
Do Serviço de Inspeção
I - médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde;
II - nutricionista da Administração Municipal;
III um técnico da Secretaria de Agricultura habilitado para atuação nesta área.
I - auxiliar o SIM na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos alimentícios;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de alimentícios;
IV - colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado.
Dos Estabelecimentos
Do Pessoal
I - possuir atestado de saúde atualizado;
II - não ter adornos nas mãos ou pulsos;
III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abscesso ou supurações cutâneas e queimaduras;
IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento;
V - manter rigorosa higiene pessoal;
VI - Capacitação na área de higiene de alimentos conforme Resolução RDC n° 216 de 15/09/04 - ANVISA ou legislação que a substitua.
Da Rotulagem
Do Transporte e Trânsito
Das Obrigações
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM;
IV viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio de locomoção para a execução de seus trabalhos;
V - possuir responsável habilitado;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VII. manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria prima ou produto industrializado ou não;
X - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal;
XI - fornecer à coordenação do SIM até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento quando a natureza da atividade exigir "responsabilidade técnica".
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão e/ou condenação total ou parcial dos produtos;
IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V - cancelamento do registro.
I - de até 100 (cem) UFR, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária para certificar a origem da matéria prima;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.
II - de até 200 (duzentas) UFR, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações referentes à manipulação;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequadas;
e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração";
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei;
g) não apresentarem análises de qualidade do produto.
III - de até 500 (quinhentas) UFR, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.
IV - de até 1.000 (mil) UFR, quando:
a) houver transporte de produtos alimentícios artesanais procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos alimentícios artesanais sem o respectivo rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos alimentícios artesanais;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e) não possuir responsável técnico habilitado quando a atividade assim o exigir. V - de até 2.000 (dois mil) UFR, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;
b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção;
c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM;
e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de maio de 2013.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal