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- Legislação [Lei Nº 5965 de 17 de Julho de 2023]
LEI Nº 5.965/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023.
ALTERA OS ARTIGOS 1°, 2°, 5°, 7° E 9°, E CRIA O ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.738/1999 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE, como órgao deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.
Redação anterior:
Art. 1° Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgao deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 2° O Município através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Redação anterior:
Art. 2° O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais, bem como aqueles em pareceria com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Redação anterior:
Art. 5° O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte composição:
I - três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ligados as áreas do turismo, meio ambiente e cultura;
II - um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III – um representante escolhido entres os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV - um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo, com sede nesta cidade;
V - um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
VII - um representante do SEBRAE;
Redação anterior:
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- terá a seguinte composição:
I - três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
II - um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III - um representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo;
IV – um representante escolhido entres os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
V - um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local;
VIII - um representante do SEBRAE;
IX - um representante do GIAASP.
Art. 9° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte estrutura:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Câmaras Técnicas e Temáticas.
§ 1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 3º As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto.
§ 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos por maioria simples, nos termos do Art. 7°, § 2°, entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto ou por aclamação, para mandato de dois anos.
Redação anterior:
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.